O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tal como regulado na Diretiva Comunitária 77/388/CEE e respetivas alterações posteriores, foi aprovado pelo DL 394-b/84 DE 26/12 e entrou em vigor no dia 01/01/1986.
É um imposto indireto que incide sobre as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso. O mecanismo do IVA prevê a dedução do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços. Cada operador económico entrega ao estado a diferença entre o IVA liquidado e o IVA suportado. O IVA percorre assim todo o circuito económico até ao consumidor final, que suporta a totalidade do imposto.
Desde 1993 que as transações intracomunitárias estão sujeitas a um regime especial. A Diretiva 91/680/CEE de 16/12, que foi aplicada em Portugal através do DL 290/92 de 28/12 veio substituir o anterior conceito de “importação” por um novo conceito - “transação intracomunitária”. Nesse sentido, importação no sentido legal do termo passou a designar apenas as entradas de mercadorias ou serviços oriundos de países terceiros, ou territórios que não estão integrados no sistema fiscal da União.
Continente | Madeira | |
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Taxa normal (generalidade dos bens e serviços) | 23% | 22% |
Taxa reduzida (inclui alimentos e outros bens essenciais, etc.) | 6% | 5% |
Taxa intermédia (inclui serviços de alimentação e bebidas, etc.) | 13% | 12% |
As declarações de IVA têm que ser preenchidas periodicamente e entregues (mensalmente no caso empresas com um volume de negócios superior a Eur.: 650,00.00 e trimestralmente nos restantes casos) à autoridade fiscal, mesmo no caso das empresas sem atividade.
Prazos para entrega das declarações de IVA trimestrais:
Prazos para entrega das declarações de IVA mensais:
Às declarações periódicas acima mencionadas, acresce uma Declaração Recapitulativa, referente às transmissões intra comunitária de bens e prestações de serviços, que deve ser efetuada até o dia 20 do mês, ou do trimestre, seguinte àquele a que se referem.
Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram:
Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de:
É dedutível o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, apenas quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo.
São dedutíveis na proporção de 25% do imposto, as despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, incluindo as portagens, e despesas de alimentação, alojamento e bebidas, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados diretamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis.
A dedução deve ser efetuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento do IVA que fizer parte das declarações de importação.
Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes. Se passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a 250 euros, este pode solicitar o seu reembolso. O sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando, entre outras razões, se verifique a cessação da atividade desde que o valor do reembolso seja superior a 25 euros, bem como quando o crédito a seu favor exceder 3000 euros.
A Direção-Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 30 000 euros, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada.
Após 1 de Julho de 2010, os reembolsos de IVA, quando devidos, devem ser efetuados pela Direção Geral dos Impostos (DGI) até o fim do 2º mês seguinte ao da apresentação do pedido.
Está disponível para as empresas o regime de reembolso mensal do IVA. Assim, a inscrição neste regime é efetuada a pedido do sujeito passivo, através do sítio eletrónico da DGI, até o final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos.
Quanto a estes sujeitos passivos, o reembolso deve ser efetuado até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do pedido. Os sujeitos passivos inscritos no regime de reembolso mensal, ficam obrigados a permanecer nele durante um ano.
Findo o prazo de 60 ou 30 dias, conforme o caso, sem que a DGI tenha feito o reembolso devido, os sujeitos podem pedir juros indemnizatórios.