O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) encontra-se regulado através do Código do IRC, aprovado pelo DL 442-B/88 de 30/11 e sucessivas alterações, tendo entrado em vigor em a 1 de janeiro de 1989. Este imposto incide sobre as seguintes entidades pelos rendimentos listados:
Pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português que exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (sociedades comerciais, cooperativas) | Rendimento Universal / Lucro |
Pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (associações, fundações, sociedades civis sem personalidade jurídica) | Rendimento Global (soma dos rendimentos das categorias conforme regras do IRS) |
Pessoas coletivas não residentes em território português que exerçam a sua atividade através de estabelecimento estável (sucursais) | Lucro imputável ao estabelecimento estável situado em território português |
Pessoas coletivas não residentes em território português sem estabelecimento estável | Tributadas por retenção na fonte pelos rendimentos auferidos em Portugal |
Para as entidades que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola:
O lucro tributável é quantificado partindo do resultado líquido do exercício apurado nos termos da normalização contabilística, adicionado das variações patrimoniais positivas e deduzido das variações patrimoniais negativas, não refletidas naquele resultado, sendo depois adicionados e deduzidos os ajustamentos previstos no Código do IRC.
A matéria coletável de IRC é obtida a partir da dedução de prejuízos e benefícios fiscais ao lucro tributável apurado anteriormente.
À matéria coletável apurada anteriormente multiplica-se a respetiva taxa (ver tabela de taxas infra), obtendo-se a coleta. Ao aplicar as deduções à coleta, resulta o total de IRC devido. A esta valor deve-se subtrair as retenções na fonte e pagamentos por conta efetuados, resultando no montante de IRC a pagar, ao qual podem acrescer as derramas e as tributações autónomas.
De acordo com a Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Madeira e Açores), estas podem reduzir a taxa nacional de IRC, até um diferencial de 30%. Assim, as taxas atualmente aplicáveis são as seguintes:
Lucro tributável em euros (€) | Continente | Madeira | Açores |
---|---|---|---|
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes | 21% | 14,7% ou 5% (CINM) | 14,7% |
Entidades residentes qualificadas como pequena ou média empresa, sobre os primeiros 50.000€ de matéria coletável | 17% | 11,9% | 8,75% |
Pode consultar aqui mais informação sobre o IRC na Madeira.
As entidades que exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto (IRC) em três pagamentos por conta (PPC), com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, no caso de empresas que tenham adotado um exercício fiscal não coincidente com o ano civil, no 7.º mês, no 9º mês e no dia 15 do 12º mês do respetivo período de tributação. Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado no período de tributação imediatamente anterior àquele em que esses pagamentos são devidos.
Os pagamentos por conta das empresas cujo volume de negócios no período de tributação anterior seja igual ou inferior a 500.000€, correspondem a 80% do montante do imposto liquidado nesse ano, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. Se o volume de negócios for superior a 500.000€, os pagamentos por conta correspondem a 95% do montante do imposto, igualmente repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
Se a empresa verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta. Igualmente, se o terceiro pagamento por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que a empresa julgar devido e as entregas já efetuadas, pode a empresa limitar o terceiro pagamento a essa diferença. Verificando-se que deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios.
Se o pagamento não for efetuado nos prazos mencionados, começam a correr imediatamente juros compensatórios.
O pagamento adicional por conta (PAC) é devido por sociedades que sejam também sujeitos passivos de PPC, e que tenham contabilizado no período tributário anterior um lucro tributável superior a 1.500.000€ (ou seja, nos casos em que no período de tributação anterior seja devida Derrama Estadual ou Regional).
Os PAC têm vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, se tiver sido adotado um período anual de imposto diferente do ano civil, no 7º, 9º e no dia 15 do 12º mês do respetivo período de tributação, sendo a sua liquidação final realizada na declaração periódica de rendimentos (Modelo 22 do IRC).
O valor destes é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000€ relativo ao período de tributação anterior. As empresas sediadas na Região Autónoma da Madeira beneficiam de taxas reduzidas, enquanto que as empresas registadas no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) têm uma redução adicional na taxa de pagamento adicional por conta.
Lucro tributável em euros (€) | Taxa Geral (%) | Taxa Madeira (%) | Taxa CINM (%) |
---|---|---|---|
De 1.500.000 até 7.500.000 | 2,5 | 1,8 | 0,36 |
De 7.500.000 até 35.000.000 | 4,5 | 3,2 | 0,64 |
Superior a 35.000.000 | 8,5 | 6 | 1,20 |
Sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000€, sujeito e não isento de IRC, incide ainda um imposto adicional sob a forma de Derrama Estadual ou, no caso dos sujeitos passivos que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas da Madeira ou dos Açores, de Derrama Regional, cujas taxas variam consoante o montante de lucro tributável.
As empresas instaladas no Centro Internacional de Negócios da Madeira a partir de 2015, beneficiam de taxas mais baixas de Derrama Regional em cada período de tributação, quanto aos rendimentos obtidos no âmbito do CINM e tributados à taxa de 5% (IRC).
Assim, incidem as seguintes taxas:
Lucro tributável em euros (€) | Taxa Geral (%) | Taxa Madeira (%) | Taxa CINM (%) |
---|---|---|---|
De 1.500.000 até 7.500.000 | 3 | 2,1 | 0,42 |
De 7.500.000 até 35.000.000 | 5 | 3,5 | 0,70 |
Superior a 35.000.000 | 9 | 6,3 | 1,26 |
O pagamento deste imposto deve ser contabilizado através da diferença entre a Derrama Regional devida e os pagamentos adicionais por conta efetuados no mesmo período de tributação. Caso o montante de pagamentos adicionais por conta efetuado nesse período de tributação seja superior ao montante devido de Derrama Regional, dá-se o reembolso da diferença.
A Lei 73/2013 de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, determina que os municípios podem deliberar lançar anualmente uma Derrama Municipal, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
A Derrama Municipal aplica-se ao lucro tributável antes da dedução de prejuízos fiscais . Nos municípios de Lisboa e Porto, a taxa de Derrama Municipal é de 1,5%. As empresas cujo volume de negócios durante o ano anterior não tenha excedido 150.000 euros estão isentos.
No município do Funchal, onde a NEWCO tem a sua sede, foi deliberada a não aplicação da Derrama Municipal em 2023, 2024 e 2025. Esta não aplicação traduz-se na redução adicional de 1,5% da carga fiscal incidente sobre as empresas.
Nos municípios em que se aplique a Derrama Municipal, as empresas instaladas no Centro Internacional de Negócios da Madeira a partir de 2015 beneficiam de uma redução da taxa, em cada período de tributação.
Para saber mais sobre as taxas aplicáveis noutros municípios e eventuais reduções e isenções, contacte-nos.