O Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é um imposto em Portugal que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
O IMT é pago na compra, venda ou permuta de um imóvel em Portugal. Regra geral, o IMT é devido pelo adquirente dos bens imóveis, no entanto existem regras específicas para algumas situações.
O valor de IMT a pagar é calculado através da aplicação de uma taxa sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
As taxas de IMT em Portugal variam conforme vários fatores, tais como o valor patrimonial do imóvel e o tipo de imóvel (prédio rústico, urbano ou misto):
a) Prédios urbanos ou frações destinadas exclusivamente à habitação própria e permanente
Valor (€) | Taxa Marginal (%) | Taxa Média (%)* |
---|---|---|
Até 92 407 | 0 | 0 |
De 92 407 até 126 403 | 2 | 0,5379 |
De 126 403 até 172 348 | 5 | 1,7274 |
De 172 348 até 287 213 | 7 | 3,8361 |
De 287 213 até 574 323 | 8 | - |
De 574 323 até 1 000 000 | 6 (taxa única) | |
Superior a 1 000 000 | 7,5 (taxa única) |
(*) no limite superior do escalão
b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangido pela alínea anterior:
Valor (€) | Taxa Marginal (%) | Taxa Média (%)* |
---|---|---|
Até 92 407 | 1 | 1 |
De 92 407 até 126 403 | 2 | 1,2689 |
De 126 403 até 172 348 | 5 | 2,2636 |
De 172 348 até 287 213 | 7 | 4,1578 |
De 287 213 até 550 836 | 8 | - |
De 500 836 até 1 000 000 | 6 (taxa única) | |
Superior a 1 000 000 | 7,5 (taxa única) |
(*) no limite superior do escalão
Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) acima, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 92 407, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
c) Aquisição de prédios rústicos - 5% (regime geral) ou 1% (CINM);
d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5% (regime geral) ou 1,3% (CINM);
e) Aquisição por entidade residente em paraíso fiscal – 10%.
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Aprovado pelo Decreto-Lei nº 158/2009 de 13 de Julho, o modelo subjacente ao sistema de normalização contabilística nacional carateriza-se pela afinidade com a legislação contabilística da UE.
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