O Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é um imposto em Portugal que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.

Quem é que paga IMT em Portugal?

O IMT é pago na compra, venda ou permuta de um imóvel em Portugal. Regra geral, o IMT é devido pelo adquirente dos bens imóveis, no entanto existem regras específicas para algumas situações.

 O valor de IMT a pagar é calculado através da aplicação de uma taxa sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.

Quais são as taxas de IMT em Portugal?

As taxas de IMT em Portugal variam conforme vários fatores, tais como o valor patrimonial do imóvel e o tipo de imóvel (prédio rústico, urbano ou misto):

a) Prédios urbanos ou frações destinadas exclusivamente à habitação própria e permanente

Valor (€) Taxa Marginal (%) Taxa Média (%)*
Até 92 407 0 0
De 92 407 até 126 403 2 0,5379
De 126 403 até 172 348 5 1,7274
De 172 348 até 287 213 7 3,8361
De 287 213 até 574 323 8 -
De 574 323 até 1 000 000 6 (taxa única)
Superior a 1 000 000 7,5 (taxa única)

(*) no limite superior do escalão

b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangido pela alínea anterior:

Valor (€) Taxa Marginal (%) Taxa Média (%)*
Até 92 407 1 1
De 92 407 até 126 403 2 1,2689
De 126 403 até 172 348 5 2,2636
De 172 348 até 287 213 7 4,1578
De 287 213 até 550 836 8 -
De 500 836 até 1 000 000 6 (taxa única)
Superior a 1 000 000 7,5 (taxa única)

(*) no limite superior do escalão

Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) acima, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 92 407, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

c) Aquisição de prédios rústicos - 5% (regime geral) ou 1% (CINM);

d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5% (regime geral) ou 1,3% (CINM);

e) Aquisição por entidade residente em paraíso fiscal – 10%.

As empresas instaladas no Centro Internacional de Negócios da Madeira a partir de 2015, beneficiam de uma limitação de 80% relativamente ao IMT nos bens imóveis destinados à sua instalação.

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