O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) foi publicado através do Decreto-Lei 442-A /88 de 30 de Novembro. O IRS incide sobre os rendimentos obtidos por pessoas singulares divididos em 6 categorias.

Os residentes em Portugal são tributados pela globalidade dos rendimentos obtidos (em Portugal e no estrangeiro) e os não residentes são tributados pelos rendimentos obtidos em Portugal (de acordo com as categorias de IRS). Em 2009, foi criado um regime especial, mais atrativo, para os residentes não habituais.

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Caraterísticas do Imposto

As principais caraterísticas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) assentam num princípio constitucional que consagra o conceito de progressividade fiscal, de forma a atenuar as desigualdades sociais, conforme dispõe o artigo 104º da Constituição da República.

As pessoas singulares residentes em território português, ou não residentes em território português mas que aufiram rendimentos provenientes de Portugal, estão sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Para os residentes em Portugal, o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro. Relativamente aos não residentes, o IRS incide exclusivamente sobre os rendimentos gerados em território português.

São residentes em Portugal todas as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos

  • Tenham permanecido em Portugal por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano em causa;
  • Tendo permanecido por menos tempo, tenham mantido um imóvel em Portugal, em qualquer período do período acima referido, em condições que permitam inferir a intenção de o ocupar como residência habitual;
  • Em31 de dezembro, seja tripulante de navio ou aeronave, desde que ao serviço de entidades com domicílio, sede ou direção efectiva em território português;
  • Exerça funções ou comissões de carácter público sob a tutela do Estado Português, no estrangeiro.

Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, são tributáveis independentemente do local em que são obtidos, da moeda em que são pagos e da forma de pagamento.

Sendo um imposto que incide sobre uma pessoa singular, a origem do rendimento é distinguida em função da fonte que o gerou: contrato de trabalho, trabalho independente, pensão, aplicação de capitais, arrendamento de imóveis, tratando cada uma destas fontes em termos específicos.

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) incide sobre a totalidade dos rendimentos anuais compreendidos nas categorias abaixo indicadas, ainda que obtidos através de actos ilícitos, após as deduções e abatimentos aplicáveis.

A lei prevê deduções específicas para cada categoria, de modo a ter em conta situações específicas dos contribuintes, nomeadamente o estado civil, o número de dependentes, o tipo de atividade, etc. Neste contexto, a matéria coletável não pode ser calculada em termos abstractos, ou seja, sem uma situação concreta e definida. O pagamento, que é voluntário, é efectuado à Administração Fiscal. A Administração Fiscal pode solicitar a confirmação dos dados apresentados em caso de incertezas ou incoerências.

A data de vencimento do pagamento varia para as diferentes categorias, mas situa-se entre fevereiro e maio do ano seguinte ao ano em que os rendimentos foram recebidos. Quando a data de vencimento é ultrapassada, o contribuinte está sujeito a uma coima e a que a Administração Fiscal calcule o valor do imposto devido.

Categorias de Rendimentos

Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações (ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não) pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:

  • Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
  • Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante;
  • Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
  • Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

  • Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
  • Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
  • Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

Consideram-se atividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:

  • Compra e venda;
  • Fabricação;
  • Pesca;
  • Explorações mineiras e outras indústrias extrativas;
  • Transportes;
  • Construção civil;
  • Urbanísticas e exploração de loteamentos;
  • Atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploração do direito real de habitação periódica;
  • Agências de viagens e de turismo;
  • Artesanato,
  • Atividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha caráter manifestamente acessório;
  • Atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial.

Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.

Os frutos e vantagens económicas compreendem, designadamente:

  • Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
  • Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos;
  • Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;
  • Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à empresa;
  • Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
  • O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;
  • Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação;
  • Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respetivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros;
  • O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
  • Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;
  • Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;
  • Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;
  • Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis;
  • Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;
  • Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;
  • O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo;
  • A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição.

Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares.

São havidas como rendas:

  • As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
  • As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
  • A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
  • As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
  • As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
  • As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.

Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:

  • As mais-valias;
  • As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
  • Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título;
  • Acréscimos patrimoniais não justificados.

Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

  • Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
  • Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que seja considerado como mais-valia;
  • Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
  • Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
  • Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com algumas exceções;
  • Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação;
  • Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com algumas exceções;
  • São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer rifas, jogo do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efetivamente pagos ou postos à disposição, com exceção dos prémios provenientes dos jogos sociais organizados por Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, exista intercâmbio de informações.

Consideram-se pensões:

  • As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e ainda as pensões de alimentos;
  • As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;
  • As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;
  • As rendas temporárias ou vitalícias.

Taxas para 2024 em Portugal

Escalão Rendimento Coletável (€) Taxa Normal (%) Dedução (€)
1 até 7.703 13.25 0
2 de 7.703 a 11.623 18 365,89
3 de 11.623 a 16.472 23 947,04
4 de 16.472 a 21.321 26 1441,14
5 de 21.321 a 27.146 32.75 2880,47
6 de 27.146 a 39.791 37 4034,17
7 de 39.791 a 51.997 43,5 6620,43
8 de 51.997 a 81.199 45 7400,21
9 mais de 81.199 48 9836,45

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