Novo Incentivo à Capitalização de Empresas em Portugal

O Orçamento do Estado para 2023 introduziu o novo regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (doravante, “ICE”), o qual consiste numa dedução fiscal do financiamento das empresas resultante de aportações de capital elegíveis (artigo 43º-D, do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

As contribuições feitas até à data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023 (1 de janeiro de 2023) continuam a beneficiar do anterior regime da remuneração convencional do capital social (artigo 41-A, do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Em que consiste este novo incentivo fiscal?

O ICE aplica-se a entidades comerciais que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Não exerçam atividade no setor financeiro ou dos seguros;
  • Disponham de contabilidade organizada e cumpram as disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • Não tenham o seu lucro tributável determinado por métodos indiretos; e
  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

O incentivo consiste na dedução ao lucro tributável de uma importância correspondente a 4,5% do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. Esta taxa pode ser majorada em 0,5% caso o contribuinte seja considerado uma micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização.
A dedução deverá, ainda, ser determinada com referência à soma dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores.
O benefício não poderá exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

  1. 2 000 000 €; ou
  2. 30 % do EBITDA fiscal, calculado nos termos do artigo 67.º, do Código do IRC. O montante que exceder este limite poderá ser reportado por um período de cinco anos.

Nos termos deste novo incentivo, os aumentos de capitais próprios elegíveis são:

  • As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
  • As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
  • Os prémios de emissão de participações sociais;
  • A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital - o primeiro lucro contabilístico a considerar será o de 2022.

Já no que respeita aos “aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis”, a lei refere  os aumentos dos capitais próprios elegíveis e as saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.

Quais são as exclusões deste incentivo

As seguintes aportações encontram-se excluídas deste regime:

  • Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;
  • Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais;
  • Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.

Este regime aplica-se à sua empresa?

O pedido está sujeito a uma análise caso a caso, mas o regime parece-nos um passo em frente, particularmente no contexto de subcapitalização que o tecido empresarial português enfrenta. Tem, ainda, a vantagem de antecipar algumas disposições da Diretiva DEBRA.

Não obstante, ainda ser verificam algumas incertezas quanto a aspetos práticos do ICE. Por esta razão, é expectável que a Autoridade Tributária e Aduaneira emita algum tipo de orientação nos próximos meses.

Quer saber se este novo incentivo se aplica à sua empresa? Fale hoje com um dos nossos especialistas.

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