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As empresas licenciadas para operar no Centro Internacional de Negócios (CINM) são empresas portuguesas para todos os efeitos, sujeitas a todo o enquadramento legislativo e regulamentar vigente em Portugal, ainda que beneficiem de um regime fiscal vantajoso.

Neste sentido, a partir do momento em que a empresa é constituída e inicia a sua atividade, passa a ter de cumprir as obrigações e deveres aplicáveis a qualquer outra empresa portuguesa, sob pena de incorrer em infrações graves.

Adicionalmente, aplicam-se algumas obrigações e deveres às empresas da Madeira, que destacamos em seguida.

 

Requisitos de substância

Devem iniciar as suas atividades no prazo de seis meses, no caso de serviços internacionais, e de um ano, no caso de atividades industriais ou de shipping, contando da data de licenciamento.

Devem ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

  1. Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um investimento mínimo de € 75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade; ou
  2. Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.

Para saber mais sobre o preenchimento deste requisito de emprego, contacte-nos.

Os benefícios fiscais atribuídos estão limitados aos seguintes plafonds, dependendo do número de trabalhadores a tempo inteiro e residentes ou a exercer a sua atividade na Madeira:

Matéria Coletável Postos de Trabalho
€ 2,73 milhões de matéria coletável  1 a 2
€ 3,55 milhões de matéria coletável 3 a 5
€ 21,87 milhões de matéria coletável 6 a 30
€ 35,54 milhões de matéria coletável 31 a 50
€ 54,68 milhões de matéria coletável 51 a 100
€ 205,5 milhões de matéria coletável mais de 100

Se a matéria coletável for superior ao limite, o excesso será tributado a uma taxa de 14.7% (regime geral na Madeira).

Os benefícios fiscais estão ainda sujeitos a um dos seguintes limites máximos anuais:

  • 15,1% do volume de negócios realizado na Madeira;
  • 20,1% do valor acrescentado bruto gerado na Madeira;
  • 30,1% dos custos de mão de obra suportados na Madeira.

Consideram-se gerados, suportados ou realizados na Madeira os rendimentos e ganhos, bem como os gastos e perdas, imputáveis à atividade realizada pela empresa através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Madeira.

 

Taxas anuais de funcionamento

A cada ano, completando-se novo período adicional de doze meses a contar da data de constituição da empresa (não confundir com a data de aquisição da empresa) é devida a respetiva taxa anual de funcionamento no Centro Internacional de Negócios da Madeira.

Nos termos da legislação em vigor, o não cumprimento das obrigações assumidas com o requerimento e consequente licenciamento da atividade, designadamente o não pagamento a tempo das taxas em dívida, acarreta o cancelamento da licença correspondente.

A caducidade ou revogação da referida licença implica a sujeição ao procedimento administrativo de dissolução e de liquidação da empresa.

 

Pagamentos adicionais por conta

Os pagamentos adicionais por conta têm vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, se tiver sido adotado um período anual de imposto diferente do ano civil, no 7º, 9º e no dia 15 do 12º mês do respetivo período de tributação, sendo a sua liquidação final realizada na declaração periódica de rendimentos (Modelo 22 do IRC).

O valor destes é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a €1.500.000 relativo ao período de tributação anterior:

Lucro tributável em euros (€) Taxa (%) Taxa CINM (%)
De 1.500.000 até 7.500.000 1,8 0,36
De 7.500.000 até 35.000.000 3,2 0,64
Superior a 35.000.000 6 1,2

Saiba mais sobre pagamentos por conta aqui

 

Comprovação da qualidade de não residente

Compete às empresas da Madeira o ónus da prova da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações.

A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial do respetivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do mesmo. Não é designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indiretamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência.

O documento referido acima é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada, e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos, nem posterior a três meses, em relação à data de realização das operações, salvo se:

  • O prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento; 
  • O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanecer eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano.

 

Pagamentos que requerem comprovação de não-residência

Os seguintes pagamentos nunca deverão ser feitos sem antes ter recebido prova da qualidade de não residente por um dos meios referidos acima:

  • Dividendos e adiantamentos por conta de lucros;
  • Juros e outros rendimentos de capitais;
  • Royalties e outros rendimentos de propriedade intelectual;
  • Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos;
  • Prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras.

A falta da apresentação da prova de não residente acarreta, como consequência, a presunção de que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português, anulando os benefícios concedidos a todas as entidades envolvidas na operação em causa.

Para conhecer as restantes obrigações e deveres a que as empresas da Madeira, como qualquer outra empresa portuguesa, estão sujeitas, consulte Obrigações e deveres em Portugal.

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