De acordo com as regras de imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado (CFCs ou Controlled Foreign Companies), os rendimentos gerados por uma CFC podem ser sujeitos a tributação independentemente de qualquer distribuição de dividendos, desde que alguns requisitos sejam cumpridos.
Este regime aplica-se a qualquer pessoa singular ou coletiva residente para efeitos fiscais em Portugal que detenha, direta ou indiretamente, incluindo através de um mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos, 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
Em termos gerais, uma CFC é uma entidade não residente em Portugal que está sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável. Uma entidade não-residente está sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável quando:
- Estiver estabelecida ou for residente em território incluído na lista portuguesa de paraísos fiscais; ou
- O imposto sobre os lucros efetivamente pago é inferior a 50% do imposto que seria devido se a entidade fosse residente em território português.
As regras CFC não são aplicáveis a:
- Sociedades residentes noutro Estado-Membro da UE ou num país do EEE, desde que, neste último caso, exista um acordo que permita a cooperação administrativa em matéria fiscal, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta exerce atividade nos sectores agrícola, comercial, industrial ou de serviços apoiada por pessoal, equipamento, bens e instalações; e
- CFCs cujo rendimento passivo especificado (por exemplo, royalties, dividendos, juros) não excede 25% do rendimento total.