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Regra Geral Anti-Abuso
A regra geral anti abuso determina a ineficácia, em matéria tributaria, dos atos ou negócios jurídicos, essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, atos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios.
Nestes casos, e perante a ineficácia de tais negócios, a tributação dos rendimentos que deles advenha é feita de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência, não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas.