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Nos termos da legislação fiscal portuguesa, pagamentos feitos por empresas portuguesas a entidades residentes em Paraísos fiscais não são dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável e estão sujeitos a tributação autónoma à taxa de 35%, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas sem caráter anormal nem de montante exagerado.

De igual forma, não são dedutíveis as importâncias pagas ou devidas, indiretamente, a entidades residentes em paraísos fiscais, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do destino de tais importâncias, salvo se puder demonstrar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.

Presume-se existir este conhecimento quando, entre o sujeito passivo e as entidades residentes no paraíso fiscal, ou entre o sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, existam relações especiais.

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