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Derrogação do sigilo bancário
A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
- Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
- Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível;
- Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados;
- Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
- Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;
- Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indireta.
A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder diretamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.
Todos estes atos da administração tributária são susceptíveis de recurso judicial.
Nessa medida, aconselhamos todos os nossos clientes a efetuar unicamente transações bancárias relacionadas com as atividades das suas empresas, as quais deverão ser devidamente contabilizadas e inteiramente documentadas pela empresa.