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Apresentamos em seguida uma versão muito sumária dos principais aspetos do regime fiscal português e dos vários impostos em Portugal. Para mais informações, por favor contacte-nos.

 

IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O IRC encontra-se regulado através do DL 442-B/88 de 30/11, tendo o mesmo entrado em vigor em 01/01/89. Este imposto incide sobre as seguintes entidades pelos rendimentos listados:

Pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português que exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (sociedades comerciais, cooperativas) Rendimento Universal / Lucro
Pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (associações, fundações, sociedades civis sem personalidade jurídica) Rendimento Global (soma dos rendimentos das categorias conforme regras do IRS)
Pessoas coletivas não residentes em território português que exerçam a sua atividade através de estabelecimento estável (sucursais) Lucro imputável ao estabelecimento estável situado em território português
Pessoas coletivas não residentes em território português sem estabelecimento estável Tributadas por retenção na fonte pelos rendimentos auferidos em Portugal

Pode consultar informação detalhada sobre o IRC em Portugal, clicando aqui.

 

IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado

O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tal como regulado na Diretiva Comunitária 77/388/CEE e respetivas alterações posteriores, foi aprovado pelo DL 394-b/84 DE 26/12 e entrou em vigor no dia 1/01/1986.

É um imposto indireto que incide sobre as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso. O mecanismo do IVA prevê a dedução do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços. Cada operador económico entrega ao estado a diferença entre o IVA liquidado e o IVA suportado. O IVA percorre assim todo o circuito económico até o consumidor final, que suporta a totalidade do imposto.

Desde 1993 que as transações intra comunitárias estão sujeitas a um regime especial. A Diretiva 91/680/CEE de 16/12, que foi aplicada em Portugal através do DL 290/92 de 28/12 veio substituir o anterior conceito de “importação” por um novo conceito - “transação intra comunitária”. Nesse sentido, importação no sentido legal do termo passou a designar apenas as entradas de mercadorias ou serviços oriundos de países terceiros, ou territórios que não estão integrados no sistema fiscal da União Europeia.

Consulte aqui informação mais detalhada sobre o IVA.

IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) foi publicado através do Decreto-Lei 442-A /88 de 30 de Novembro. O IRS incide sobre os rendimentos obtidos por pessoas singulares divididos em 6 categorias, conforme descrito aqui mais em pormenor.

Os residentes em Portugal são tributados pela globalidade dos rendimentos obtidos (em Portugal e no estrangeiro) e os não residentes são tributados pelos rendimentos obtidos em Portugal (de acordo com as categorias de IRS) Em 2009,foi criado um regime especial, mais atrativo, para os residentes não habituais em Portugal.

 

IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis

O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal, aprovado através do Dec. Lei 287/2003 de 12/11 e entrou em vigor a 1 de dezembro de 2003.

O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeitar. De acordo com a Lei, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com caráter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico. Para efeitos do IMI, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio. O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita de acordo com as regras do Código do IMI.

Clique aqui para saber mais sobre o IMI.

 

IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas sobre Imóveis

O Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) foi aprovado através do DL 287/2003 de 12/11 e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2004. Trata-se de um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional e outros casos que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis.

Regra geral, o IMT é devido pelo adquirente dos bens imóveis, no entanto existem regras específicas para algumas situações. A obrigação tributária constitui-se quando ocorre a transmissão. O IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.

Para informação mais detalhada sobre o IMT, clique aqui.

 

Imposto do selo

Trata-se do imposto mais antigo existente em Portugal, cujas origens remontam ao séc. XVII. Este imposto incide sobre atos e operações económicas muito variadas. A Lei 150/99 de 11/09 aprovou o Código do Imposto do Selo e, desde essa data, foi sendo sucessivamente alterado.

Este imposto incide sobre um conjunto de atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo. Dada a sua heterogeneidade, torna-se necessário consultar a mesma para se verificar se determinado ato jurídico dá origem ao pagamento deste imposto. Este pode abranger múltiplas realidades, como sejam contratos de arrendamento, sucessões e doações, cheques e títulos de crédito, jogo, concessão de crédito, garantias, juros, entre outros. O imposto incide apenas sobre os factos ocorridos em território nacional.

Este imposto incide sobre um conjunto de atos, contratos, documentos e situações que se encontram enumerados na Tabela Geral do Imposto do Selo. Dada a sua heterogeneidade, torna-se necessário consultar a mesma para se verificar se determinado ato jurídico dá origem ao pagamento deste imposto. Este pode abranger múltiplas realidades, como sejam contratos de arrendamento, sucessões e doações, cheques e títulos de crédito,  jogo, concessão de crédito, garantias, juros, entre outros.

Clique na ligação seguinte para mais informação sobre o Imposto de Selo.

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