Regime fiscal para residentes não habituais
A 23 de Setembro de 2009, foi publicado o Decreto-Lei 249/2009, que instituiu um novo regime fiscal, em sede de Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS), aplicável aos residentes não habituais. Tal Decreto-Lei é aplicável desde 1 de Janeiro de 2009.
Residente não habitual em Portugal
Considera-se que têm residência não habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS.
O sujeito passivo deverá inscrever-se nessa qualidade no registo de contribuintes da Direção Geral dos Impostos. Nestes termos, o residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos. Em cada ano, o sujeito deverá ser considerado como fiscalmente residente, para efeitos de IRS.
Mas, durante este período de aplicação do regime, não tendo optado por ser tributado como residente não habitual (ou não tendo sido considerado como fiscalmente residente para efeitos de IRS) em determinado ano ou mais, podem vir ainda a usufruir do regime em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado fiscalmente residente para efeitos de IRS.
Regime e benefícios
Os rendimentos líquidos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente), que respeitem ao exercício de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (ver infra), em território português, por residentes não habituais, são tributados à taxa de 20%.
Rendimentos de trabalho dependente
Os rendimentos da categoria A (trabalho dependente) que os residentes não habituais obtenham no estrangeiro estarão isentos, desde que, alternativamente:
- Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
- Sejam tributados no outro país, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os respetivos rendimentos, não sejam de considerar obtidos em território português, de acordo com o Código de IRS.
Rendimentos de trabalho independente, de capitais, prediais e patrimoniais
Os rendimentos da categoria B (trabalho independente), auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (ver infra), ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais) e G (incrementos patrimoniais), que os residentes não habituais obtenham no estrangeiro, estarão isentos, desde que, alternativamente:
- Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
- Possam ser tributados no outro país, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, em conformidade com as regras definidas no modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, desde que (i) não seja um território sujeito a um regime de tributação privilegiado (definido em Portaria) e (ii), desde que os respetivos rendimentos, não sejam de considerar obtidos em território português, de acordo com o Código de IRS.
Rendimentos de pensões
Os rendimentos líquidos de pensões que os residentes não habituais obtenham no estrangeiro, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham sido consideradas como dedução fiscal em Portugal, são tributados à taxa de 10%.
Notas
Os rendimentos isentos de IRS, nos termos acima descritos, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa de imposto a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção tratando-se de:
- Mais-valias de valores mobiliários;
- Dividendos e juros devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção;
- Rendimentos de trabalho dependente e independente, sujeitos à taxa especial de 20%, referida em cima;
Os residentes não habituais, titulares dos rendimentos isentos de IRS, nos termos acima descritos, podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto por dupla tributação internacional (em substituição das isenções), sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação nos termos gerais de IRS, com exceção de:
- Gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal;
- Mais-valias de valores mobiliários;
- Dividendos e juros devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção;
- Rendimentos de trabalho dependente e independente, sujeitos à taxa especial de 20%, referida em cima.
Atividades de elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico
Tabela aplicável aos RNH inscritos até 2019
Tabela de atividades de elevado valor acrescentado aplicável aos residentes não habituais inscritos até 2019 (Portaria n.º 12/2010 de 7 de Janeiro):
101- Arquitetos | 102 - Engenheiros | 103 - Geólogos |
201 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão | 202 - Cantores | 203 - Escultores |
204 - Músicos | 205 - Pintores | 301 - Auditores |
302 - Consultores fiscais | 401 - Dentistas | 402 - Médicos analistas |
403 - Médicos cirurgiões | 404 - Médicos de bordo em navios | 405 - Médicos de clínica geral |
406 - Médicos dentistas | 407 - Médicos estomatologistas | 408 - Médicos fisiatras |
409 - Médicos gastroenterologistas | 410 - Médicos oftalmologistas | 411 - Médicos ortopedistas |
412 - Médicos otorrinolaringologistas | 413 - Médicos pediatras | 414 - Médicos radiologistas |
415 - Médicos de outras especialidades | 5. Professores universitários | 6. Psicólogos |
701- Arqueólogos | 702- Biólogos e especialistas em ciências da vida | 703- Programadores informáticos |
704- Consultoria e programação informática e atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática | 705- Atividades de programação informática | 706- Atividades de consultoria em informática |
707- Gestão e exploração de equipamento informático | 708- Atividades dos serviços de informação | 709- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais Web |
710- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas | 711- Outras atividades dos serviços de informação | 712- Atividades de agências de notícias |
713- Outras atividades dos serviços de informação | 714- Atividades de investigação científica e de desenvolvimento | 715- Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
716- Investigação e desenvolvimento em biotecnologia | 717- Designers | 801 - Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento |
802 -Quadros superiores de empresas |
Tabela aplicável aos RNH inscritos a partir de 2020
Aos residentes não habituais inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2020 (exceto se solicitarem até 31 de Março, com referência ao ano de 2019) passará a aplicar-se a seguinte tabela de atividades (Portaria 230/2019, de 23 de julho):
Atividades profissionais (códigos CPP):
112 - Diretor-geral e gestor executivo, de empresas | 12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais | 13 - Diretores de produção e de serviços especializados |
14 - Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços | 21 - Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins | 221 - Médicos |
2261 - Médicos dentistas e estomatologistas | 231 - Professor dos ensinos universitário e superior | 25 - Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC) |
264 - Autores, jornalistas e linguistas | 265 - Artistas criativos e das artes do espetáculo | 31 - Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio |
35 - Técnicos das tecnologias de informação e comunicação | 61 - Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado | 62 - Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado |
7 - Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica. | 8 - Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas |
Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
Outras atividades profissionais
Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
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