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A 23 de Setembro de 2009, foi publicado o Decreto-Lei 249/2009, que instituiu um novo regime fiscal, em sede de Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS), aplicável aos residentes não habituais. Tal Decreto-Lei é aplicável desde 1 de Janeiro de 2009.

 

Residente não habitual em Portugal

Considera-se que têm residência não habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS.

O sujeito passivo deverá inscrever-se nessa qualidade no registo de contribuintes da Direção Geral dos Impostos. Nestes termos, o residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos. Em cada ano, o sujeito deverá ser considerado como fiscalmente residente, para efeitos de IRS.

Mas, durante este período de aplicação do regime, não tendo optado por ser tributado como residente não habitual (ou não tendo sido considerado como fiscalmente residente para efeitos de IRS) em determinado ano ou mais, podem vir ainda a usufruir do regime em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado fiscalmente residente para efeitos de IRS.

 

Regime e benefícios 

Os rendimentos líquidos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente), que respeitem ao exercício de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (ver infra), em território português, por residentes não habituais, são tributados à taxa de 20%.

 

Rendimentos de trabalho dependente

Os rendimentos da categoria A (trabalho dependente) que os residentes não habituais obtenham no estrangeiro estarão isentos, desde que, alternativamente:

  • Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
  • Sejam tributados no outro país, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os respetivos rendimentos, não sejam de considerar obtidos em território português, de acordo com o Código de IRS.

 

Rendimentos de trabalho independente, de capitais, prediais e patrimoniais

Os rendimentos da categoria B (trabalho independente), auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (ver infra), ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais) e G (incrementos patrimoniais), que os residentes não habituais obtenham no estrangeiro, estarão isentos, desde que, alternativamente:

  • Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
  • Possam ser tributados no outro país, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, em conformidade com as regras definidas no modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, desde que (i) não seja um território sujeito a um regime de tributação privilegiado (definido em Portaria) e (ii), desde que os respetivos rendimentos, não sejam de considerar obtidos em território português, de acordo com o Código de IRS.

 

Rendimentos de pensões

Os rendimentos líquidos  de pensões que os residentes não habituais obtenham no estrangeiro, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham sido consideradas como dedução fiscal em Portugal, são tributados à taxa de 10%.

 

Notas

Os rendimentos isentos de IRS, nos termos acima descritos, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa de imposto a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção tratando-se de:

  • Mais-valias de valores mobiliários;
  • Dividendos e juros devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção;
  • Rendimentos de trabalho dependente e independente, sujeitos à taxa especial de 20%, referida em cima;

Os residentes não habituais, titulares dos rendimentos isentos de IRS, nos termos acima descritos, podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto por dupla tributação internacional (em substituição das isenções), sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação nos termos gerais de IRS, com exceção de:

  • Gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal;
  • Mais-valias de valores mobiliários;
  • Dividendos e juros devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção;
  • Rendimentos de trabalho dependente e independente, sujeitos à taxa especial de 20%, referida em cima.

Atividades de elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico


Tabela aplicável aos RNH inscritos até 2019

Tabela de atividades de elevado valor acrescentado aplicável aos residentes não habituais inscritos até 2019 (Portaria n.º 12/2010 de 7 de Janeiro):

101- Arquitetos 102 - Engenheiros 103 - Geólogos
201 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão 202 - Cantores 203 - Escultores
204 - Músicos 205 - Pintores 301 - Auditores
302 - Consultores fiscais 401 - Dentistas 402 - Médicos analistas
403 - Médicos cirurgiões 404 - Médicos de bordo em navios 405 - Médicos de clínica geral
406 - Médicos dentistas 407 - Médicos estomatologistas 408 - Médicos fisiatras
409 - Médicos gastroenterologistas 410 - Médicos oftalmologistas 411 - Médicos ortopedistas
412 - Médicos otorrinolaringologistas 413 - Médicos pediatras 414 - Médicos radiologistas
415 - Médicos de outras especialidades 5. Professores universitários 6. Psicólogos
701- Arqueólogos 702- Biólogos e especialistas em ciências da vida 703- Programadores informáticos
704- Consultoria e programação informática e atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática 705- Atividades de programação informática 706- Atividades de consultoria em informática
707- Gestão e exploração de equipamento informático 708- Atividades dos serviços de informação 709- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais Web
710- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas 711- Outras atividades dos serviços de informação 712- Atividades de agências de notícias
713- Outras atividades dos serviços de informação 714- Atividades de investigação científica e de desenvolvimento 715- Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
716- Investigação e desenvolvimento em biotecnologia 717- Designers 801 - Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento
802 -Quadros superiores de empresas    

Tabela aplicável aos RNH inscritos a partir de 2020

Aos residentes não habituais inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2020 (exceto se solicitarem até 31 de Março, com referência ao ano de 2019)  passará a aplicar-se a seguinte tabela de atividades (Portaria 230/2019, de 23 de julho):

 

Atividades profissionais (códigos CPP):

112 - Diretor-geral e gestor executivo, de empresas 12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais 13 - Diretores de produção e de serviços especializados
14 - Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços 21 - Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins 221 - Médicos
2261 - Médicos dentistas e estomatologistas 231 - Professor dos ensinos universitário e superior 25 - Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC)
264 - Autores, jornalistas e linguistas 265 - Artistas criativos e das artes do espetáculo 31 - Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio
35 - Técnicos das tecnologias de informação e comunicação 61 - Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado 62 - Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado
7 - Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica. 8 - Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas  

Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

 

Outras atividades profissionais

Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.


Saiba mais:


Guia

Guia: Residentes Não Habituais em Portugal

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