Outros impostos em Portugal
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal, aprovado através do Dec. Lei 287/2003 de 12/11 e entrou em vigor a 1 de dezembro de 2003.
O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeitar. De acordo com a Lei, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com caráter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico. Para efeitos do IMI, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio. O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita de acordo com as regras do Código do IMI.
Taxas
Ao valor patrimonial tributário de todos os prédios que o sujeito passivo tenha a nível nacional, são aplicáveis as seguintes taxas:
Taxa Geral |
Taxa CINM |
|
---|---|---|
Prédios rústicos |
0,8% |
0,16% |
Prédios urbanos avaliados |
0,3% a 0,45% |
0,06% a 0,1% |
Prédios da propriedade de entidades residentes em paraísos fiscais |
7,5% |
1,5% |
A partir de 2021, na Região Autónoma da Madeira, o pagamento do IMI pode ser feito através de:
- 1 prestação, (em maio), quando o seu montante seja igual ou inferior a 50€;
- 2 prestações (em maio e novembro) quando o montante devido se situa entre os 50€ e os 100€;
- 5 prestações (nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro), quando o montante a pagar é superior a 100€.
IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas sobre Imóveis
O Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) foi aprovado através do DL 287/2003 de 12/11 e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2004. Trata-se de um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional e outros casos que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis.
Caraterísticas do Imposto Municipal sobre Transmissões onerosas de Imóveis
Regra geral, o IMT é devido pelo adquirente dos bens imóveis, no entanto existem regras específicas para algumas situações. A obrigação tributária constitui-se quando ocorre a transmissão. O IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
A iniciativa da liquidação compete, regra geral, aos sujeitos passivos (adquirentes), que para o efeito podem apresentar, em qualquer Serviço de Finanças e antes da transmissão, uma declaração devidamente preenchida.
Taxas
As taxas do IMT são as seguintes:
a) Prédios urbanos ou frações destinadas exclusivamente à habitação própria e permanente
Valor (€) |
Taxa Marginal (%) |
Taxa Média (%) * |
---|---|---|
Até 92.407 |
0 |
0 |
De 92.407 até 126.403 |
2 |
0,5379 |
De 126.403 até 172.348 |
5 |
1,7274 |
De 172.348 até 287.213 |
7 |
3.8361 |
De 287.213 até 574.323 |
8 |
- |
De 574.323 até 1.000.000 |
6 (taxa única) |
|
Superior a 1.000.000 |
7,5 (taxa única |
(*) no limite superior do escalão
b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangido pela alínea anterior:
Valor (€) |
Taxa Marginal (%) |
Taxa Média (%) * |
---|---|---|
Até 92.407 |
1 |
1 |
De 92.407 até 126.403 |
2 |
1,2689 |
De 126.403 até 172.348 |
5 |
2,2636 |
De 172.348 até 287.213 |
7 |
4,1578 |
De 287.213 até 550.836 |
8 |
- |
De 550.836 até 1.000.000 |
6 (taxa única) |
|
Superior a 1.000.000 |
7,5 (taxa única) |
(*) no limite superior do escalão
Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) acima, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 92 407, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
c) Aquisição de prédios rústicos - 5% (regime geral) ou 1% (CINM);
d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5% (regime geral) ou 1,3% (CINM);
e) Aquisição por entidade residente em paraíso fiscal – 10%.
As empresas instaladas no Centro Internacional de Negócios da Madeira a partir de 2015, beneficiam de uma limitação de 80% relativamente ao IMT nos bens imóveis destinados à sua instalação.
Imposto do selo
Trata-se do imposto mais antigo existente em Portugal, cujas origens remontam ao séc. XVII. Este imposto incide sobre atos e operações económicas muito variadas. A Lei 150/99 de 11/09 aprovou o Código do Imposto do Selo e, desde essa data, foi sendo sucessivamente alterado.
Caraterísticas do Imposto do Selo
Este imposto incide sobre um conjunto de atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo. Dada a sua heterogeneidade, torna-se necessário consultar a mesma para se verificar se determinado ato jurídico dá origem ao pagamento deste imposto. Este pode abranger múltiplas realidades, como sejam contratos de arrendamento, sucessões e doações, cheques e títulos de crédito, jogo, concessão de crédito, garantias, juros, entre outros. O imposto incide apenas sobre os factos ocorridos em território nacional.
O encargo do imposto recai sobre as entidades que tenham interesse económico no ato. Caso exista mais do que um interessado, esse encargo é repartido proporcionalmente por cada uma das partes. Às operações sujeitas a IVA, e dele não isentas, não incide Imposto do Selo.
A lei prevê ainda que a sujeição a imposto sobre:
- Os documentos, atos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;
- As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
- Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;
- Os seguros, cujo risco tenha lugar no território nacional.
Os sujeitos passivos são obrigados a apresentar uma declaração mensal discriminativa por verba aplicável da Tabela Geral, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
As empresas instaladas no Centro Internacional de Negócios da Madeira a partir de 2015, ficam sujeitas à limitação de 80% relativamente ao Imposto do Selo devido.
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