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Caraterísticas principais:

As SGPS podem constituir-se segundo o tipo de sociedades anónimas ou de sociedades por quotas, aplicando-se as respetivas disposições em tudo o que não seja contrário ao seu regime específico (infra).

A firma das SGPS deve conter a menção «sociedade gestora de participações sociais» ou a abreviatura SGPS, considerando-se uma ou outra dessas formas indicação suficiente do objeto social.

 

Objeto social


As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais de outras empresas, como forma indireta de exercício de atividades económicas.

A participação numa empresa é considerada forma indireta de exercício da atividade económica desta quando não tenha caráter ocasional (detida por período superior a 1 ano) e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da empresa participada, quer por si só quer através de participações de outras empresas em que a SGPS seja dominante.

É permitida às SGPS a prestação de serviços técnicos de administração e gestão a algumas das empresas em que detenham participações, devendo a prestação de serviços ser objeto de contrato escrito, no qual deve ser identificada a correspondente remuneração.

 

Empresas participadas


As SGPS podem adquirir e deter quotas ou ações de quaisquer empresas, ainda que subordinadas a um direito estrangeiro.

As SGPS só poderão adquirir e deter participações de montante inferior a 10% do capital com direito de voto da empresa participada nos seguintes casos:

  1. Até ao montante de 30% do valor total das participações iguais ou superiores a 10% do capital social com direito de voto das sociedades participadas, incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado;
  2. Quando o valor de aquisição de cada participação não seja inferior a 5 milhões de euros, de acordo com o último balanço aprovado;
  3. Quando a aquisição das participações resulte de fusão ou de cisão da empresa participada;
  4. Quando a participação ocorra em empresa com a qual a SGPS tenha celebrado contrato de subordinação.

 

Fiscalização


As SGPS devem designar e manter um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, desde o início de atividade, que deve comunicar à Inspecção-Geral de Finanças, logo que delas tomem conhecimento, as infracções que sejam imputadas à respetiva SGPS.

As SGPS devem remeter anualmente à Inspeção-Geral de Finanças, até 30 de Junho, o inventário das partes de capital incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado.

 

Especificidades


É vedado a todas as empresas participadas por uma SGPS, adquirir ações ou quotas da SGPS sua participante, e bem assim de outras SGPS que nesta participem, exceptuadas as adquiridas a título gratuito, por adjudicação em ação executiva movida contra os seus devedores ou em partilha de empresas de que seja sócia.

É ainda vedado às SGPS:

  • Adquirir ou manter na sua titularidade bens imóveis, exceptuando os necessários à sua própria instalação ou de empresas em que detenham as participações iguais ou superiores a 10% do capital social (valor de aquisição inscrito no balanço não pode exceder 25% do capital próprio das SGPS), os adquiridos por adjudicação em ação executiva movida contra os seus devedores e os provenientes de liquidação de empresas suas participadas, por transmissão global, nos termos do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais;
     
  • Antes de decorrido um ano sobre a sua aquisição, alienar ou onerar as participações, excepto se a alienação for feita por troca ou o produto da alienação for reinvestido no prazo de seis meses noutras participações ou ainda no caso de o adquirente ser uma sociedade dominada pela SGPS, nos termos do n.º 1 do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais;
     
  • Conceder crédito, exceto às empresas que sejam por ela dominadas nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais ou a empresas em que detenham participações (não sendo por ela dominadas, só será permitida até ao montante do valor da participação constante do último balanço aprovado, salvo se o crédito for concedido através de contratos de suprimento).

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