Regras CFC
Uma entidade ou um estabelecimento cujos lucros não são tributados ou são isentos de imposto será tratado como uma empresa estrangeira controlada sempre que se cumprirem as seguintes condições:
- No caso de uma entidade, o próprio contribuinte ou juntamente com as empresas associadas ao mesmo detém uma participação direta ou indireta de mais de cinquenta por cento (50%) dos direitos de voto, ou detém direta ou indiretamente mais de cinquenta por cento (50%) do capital ou tem direito a receber mais de cinquenta por cento (50%) dos lucros dessa entidade;
- O imposto efetivo sobre o rendimento das pessoas coletivas pago sobre os seus lucros pela entidade ou pelo estabelecimento estável é inferior à diferença entre o imposto que teria sido cobrado à entidade ou ao estabelecimento estável segundo a legislação relativa ao imposto sobre o rendimento (conforme calculado de acordo com a legislação relativa ao imposto sobre o rendimento) e o imposto efetivo sobre o rendimento das pessoas coletivas pago sobre os respetivos lucros pela entidade ou pelo estabelecimento estável.
Sempre que uma entidade ou um estabelecimento estável for tratado como uma empresa estrangeira controlada, os rendimentos não distribuídos da entidade ou estabelecimento estável, resultantes de esquemas não genuínos que tenham sido implementados com o propósito essencial de obter uma vantagem fiscal, serão incluídos na base tributável.
Uma montagem ou série de montagens sobre esta matéria será(ão) considerada(s) como não sendo genuína(s) na medida em que a entidade ou o estabelecimento estável não deteria os ativos ou não teria assumido os riscos que geram o seu rendimento total ou parcial se não fosse controlada por uma empresa em que os cargos ocupados pelos colaboradores importantes, que são relevantes para tais ativos e riscos, são efetuados e são determinantes para a produção do rendimento da empresa controlada. Tal aplica-se na condição que a referida empresa seja o contribuinte e as funções das pessoas importantes sejam realizadas em Malta.
A regra das sociedades estrangeiras controladas não se aplica em relação a uma entidade ou um estabelecimento estável:
- Com lucros contabilísticos não superiores a setecentos e cinquenta mil euros (750.000€) e rendimentos não comerciais não superiores a setenta e cinco mil euros (75.000€);
- Cujos lucros contabilísticos não excedam 10% dos seus custos operacionais no período de tributação.
O rendimento a incluir na base tributável do contribuinte limitar-se-á aos montantes gerados através de ativos e riscos ligados às funções dos dirigentes que são assumidas pela empresa que exerce o controlo. A atribuição dos rendimentos das sociedades estrangeiras controladas será calculada de acordo com o princípio de plena concorrência. O rendimento a incluir na base tributável será calculado proporcionalmente à participação do contribuinte na entidade.
Quando a entidade distribuir lucros ao contribuinte, e os lucros distribuídos estiverem incluídos no rendimento tributável do contribuinte, as quantias de rendimentos incluídas previamente na base tributável serão deduzidas da base tributável aquando do cálculo do montante do imposto devido sobre os lucros distribuídos, de modo a garantir que não se verifica uma dupla tributação.