

Retenção na fonte - Isenção para Não Residentes
As empresas que atuam em território português estão sujeitas a retenção na fonte de IRC/IRS, na distribuição de dividendos, pagamento de juros e royalties ou colocação de rendimentos à disposição de entidades não residentes em território português, entre outros rendimentos obtidos em território português descritos no artigo 94º do Código do IRC.
No entanto, existe dispensa ou redução de retenção na fonte nas situações supracitadas quando estes rendimentos sejam auferidos por entidades não residentes que não tenham sede ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis por força de legislação interna, ou de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português. Assim, às empresas portuguesas compete fornecer prova da qualidade de não residente das entidades estrangeiras com as quais mantenham relações comerciais. A apresentação desta prova é de extrema importância pois, na falta dela, a Autoridade Tributária (AT) assume que a transação comercial foi obtida por residentes em território português, anulando-se assim quaisquer benefícios concedidos às entidades em causa, tais como redução da taxa de imposto ou dispensa de retenção na fonte.
Como comprovar a qualidade de não residente?
A prova de não residência deve ser feita através de um certificado de residência fiscal que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. Embora não exista necessidade de certificação pelas autoridades competentes, este certificado deve acompanhar o respetivo formulário (RFI ou DJR), devidamente preenchido. Este certificado tem a validade de dois anos, no caso de um contrato relativo a pagamentos de juros ou royalties, e de um ano nos restantes casos.
Assim, os seguintes pagamentos nunca deverão ser feitos sem antes ter recebido prova da qualidade de não residente:
- Dividendos e adiantamentos por conta de lucros;
- Juros e outros rendimentos de capitais;
- Royalties e outros rendimentos de propriedade intelectual;
- Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos;
- Prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras.
No Centro Internacional de Negócios da Madeira
No âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) estão previstas isenções de IRS e IRC para as entidades não residentes que se relacionem com as empresas registadas no CINM [art.º 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)]. As mesmas regras descritas anteriormente aplicam-se também às entidades registadas no CINM. É responsabilidade destas a comprovação da qualidade de não residente das empresas com as quais estabeleçam relações comerciais, sempre que esta qualidade seja condição necessária à verificação dos pressupostos para a isenção de imposto.
No âmbito do CINM, a comprovação da qualidade de não residente pode ser feita nos mesmos termos descritos anteriormente (certificado de residência fiscal + RFI). No entanto, pode também ser feita da seguinte forma:
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, e estejam submetidos a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:
1) A respetiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou
2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou
4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea seguinte, caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos;
b) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:
1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial do respetivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indiretamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;
2) O documento referido na subalínea anterior é o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;
3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;
4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano.
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