

Regime de isenção das participações em Malta ainda mais competitivo
As alterações recentes ao conceito de “participating holding” e, em consequência ao regime da “participation exemption” em Malta melhoraram a competitividade do regime maltês (já bastante flexível e abrangente) de isenção das participações.
Na prática, o teste de participação de capital continua a exigir que seja cumprida, no mínimo, uma das 6 condições (referidas aqui), mas a percentagem de participação no capital da subsidiária diminuiu para 5% (anteriormente 10%), cuja participação confira, no mínimo, 5% de quaisquer dois dos seguintes direitos:
- direito a voto;
- distribuição de dividendos;
- ativos disponíveis para distribuição no momento da dissolução.
Outra alteração relevante foi o facto de que, nos casos em não se verifique uma participação de capital numa “empresa” (conforme definido), podem considerar-se agora 2 novas categorias de entidades em que uma empresa residente em Malta detém uma participação para efeitos desta definição, nomeadamente:
Categoria A – entidades maltesas:
- A sociedade em nome coletivo (partnership en nom collectif);
- A sociedade em comandita (partnership en nom commandite), quer o seu capital seja ou não dividido em ações (uma exceção: as constituídas antes de 2015 e cujo capital seja dividido por ações;
- Uma sociedade civil registada constituída nos termos do Código Civil;
- Um Agrupamento Europeu de Interesse Económico, AEIE;
em todos os casos, desde que a entidade em questão tenha optado por ser tributada como uma “empresa” segundo o disposto no Artigo 27.º do Income Tax Management Act.
Categoria B – entidades não maltesas:
Qualquer “conjunto de pessoas” (conforme definido) constituído, incorporado ou registado fora de Malta e de natureza semelhante a uma sociedade anónima de responsabilidade limitada em Malta;
Qualquer “conjunto de pessoas” (conforme a definição) constituído, incorporado ou registado fora de Malta e de natureza semelhante a:
- Uma sociedade comercial Maltesa (limited liability company)
- Uma sociedade em nome coletivo (partnership en nom collectif);
- Uma sociedade em comandita (partnership en nom commandite), quer o seu capital seja ou não dividido em ações (uma exceção: as constituídas antes de 2015 e cujo capital seja dividido por ações);
- Uma sociedade civil registada constituída nos termos do Código Civil;
- Um Agrupamento Europeu de Interesse Económico, AEIE;
- em todos os casos, desde que a entidade em questão tenha optado por ser tributada como uma “empresa” segundo o disposto no Artigo 27.º do Income Tax Management Act.
Graças ao seu enquadramento jurídico, operacional e fiscal, Malta constitui uma das jurisdições da União Europeia mais competitivas para o desenvolvimento de atividades internacionais. Saiba mais sobre as suas vantagens aqui.