Marcar reunião online

Marcar reunião online

Preencha os seus dados e nós entraremos em contacto consigo para marcar a web call
* Campos de preenchimento obrigatório

A NEWCO é uma empresa de serviços profissionais especializada na operacionalização de investimento estrangeiro em Portugal, incluindo na Ilha da Madeira, e Malta.

Regime de isenção das participações em Malta ainda mais competitivo
28 jun 2018

Regime de isenção das participações em Malta ainda mais competitivo

As alterações recentes ao conceito de “participating holding” e, em consequência ao regime da “participation exemption” em Malta melhoraram a competitividade do regime maltês (já bastante flexível e abrangente) de isenção das participações.

Na prática, o teste de participação de capital continua a exigir que seja cumprida, no mínimo, uma das 6 condições (referidas aqui), mas a percentagem de participação no capital da subsidiária diminuiu para 5% (anteriormente 10%), cuja participação confira, no mínimo, 5% de quaisquer dois dos seguintes direitos:

  1. direito a voto;
  2. distribuição de dividendos;
  3. ativos disponíveis para distribuição no momento da dissolução.

Outra alteração relevante foi o facto de que, nos casos em não se verifique uma participação de capital numa “empresa” (conforme definido), podem considerar-se agora 2 novas categorias de entidades em que uma empresa residente em Malta detém uma participação para efeitos desta definição, nomeadamente:

Categoria A – entidades maltesas:

  • A sociedade em nome coletivo (partnership en nom collectif);
  • A sociedade em comandita (partnership en nom commandite), quer o seu capital seja ou não dividido em ações (uma exceção: as constituídas antes de 2015 e cujo capital seja dividido por ações;
  • Uma sociedade civil registada constituída nos termos do Código Civil;
  • Um Agrupamento Europeu de Interesse Económico, AEIE;

em todos os casos, desde que a entidade em questão tenha  optado por ser tributada como uma “empresa” segundo o disposto no Artigo 27.º do Income Tax Management Act.

Categoria B – entidades não maltesas:

Qualquer “conjunto de pessoas” (conforme definido) constituído, incorporado ou registado fora de Malta e de natureza semelhante a uma sociedade anónima de responsabilidade limitada em Malta;

Qualquer “conjunto de pessoas” (conforme a definição) constituído, incorporado ou registado fora de Malta e de natureza semelhante a:

  • Uma sociedade comercial Maltesa (limited liability company)
  • Uma sociedade em nome coletivo (partnership en nom collectif);
  • Uma sociedade em comandita (partnership en nom commandite), quer o seu capital seja ou não dividido em ações (uma exceção:  as constituídas antes de 2015 e cujo capital seja dividido por ações);
  • Uma sociedade civil registada constituída nos termos do Código Civil;
  • Um Agrupamento Europeu de Interesse Económico, AEIE;
  • em todos os casos, desde que a entidade em questão  tenha optado por ser tributada como uma “empresa” segundo o disposto no Artigo 27.º do Income Tax Management Act.

Graças ao seu enquadramento jurídico, operacional e fiscal, Malta constitui uma das jurisdições da União Europeia mais competitivas para o desenvolvimento de atividades internacionais. Saiba mais sobre as suas vantagens aqui.