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Portugal: Proposta de orçamento suplementar para 2020
18 jun 2020

Portugal: Proposta de orçamento suplementar para 2020

Proposta de orçamento suplementar resultante da pandemia COVID-19

Foi apresentado na Assembleia da República a proposta de Orçamento Suplementar para 2020, resultante da pandemia COVID-19, com a implementação de medidas extraordinárias e urgentes.

Pretendemos, assim, dar a conhecer algumas das propostas fiscais mais relevantes.

 

Dedução de prejuízos fiscais

Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola comercial ou industrial, podem ser deduzidos aos lucros tributáveis nos 10 períodos de tributação posteriores (em vez de 5) para grandes empresas, mantendo-se o prazo de 12 anos para as Pequenas e Médias empresas (PMEs).

O limite à dedução de 70% do lucro tributável é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.

À contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais (vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020), não se consideram os períodos de tributação de 2020 e 2021.

 

Limitação extraordinária de pagamentos por conta (PPC) de 2020

Limitação ao primeiro e segundo PPC de 2020 até 50% do respetivo quantitativo, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior.

Limitação ao primeiro e segundo PPC de 2020 à totalidade do respetivo quantitativo desde  que  a  média  mensal  de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020  evidencie  uma  quebra  de,  pelo  menos,  40  %  em  relação  à  média  verificada  no período homólogo do ano anterior, ou  quando a  atividade  principal  do  sujeito  passivo se  enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares (quando  o  volume  de negócios referente a essas atividades corresponda a mais de 50 % do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior).

O enquadramento na classificação de atividade económica ou de quebra de volume de negócios deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.

Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo PPC,  pode  vir  a  deixar  de  ser  paga  uma  importância  superior  a 20% da que em condições normais teria sido entregue, pode regularizar o montante em causa  até  ao  último  dia  do  prazo  para  o  pagamento  do  terceiro  PPC,  sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.

 

Incentivo às reestruturações empresariais

Às operações de fusão realizadas durante o ano de 2020 não é aplicável, durante os primeiros três períodos de tributação, o limite geralmente aplicável à transmissibilidade dos prejuízos fiscais, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

  • Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa;
  • Nenhum dos sujeitos passivos resulte de cisão efetuada nos três anos anteriores à data da realização da fusão;
  • A atividade principal dos sujeitos passivos seja substancialmente idêntica;
  • Os sujeitos passivos tenham iniciado a atividade há mais de 12 meses;
  • Não sejam distribuídos lucros durante três anos;
  • Não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas;
  • Os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão

Às sociedades que resultem das operações de fusão, não será aplicável a Derrama Estadual nos primeiros três períodos de tributação.

 

Regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade

Criação de um regime que permite a transmissão de prejuízos fiscais gerados por PMEs e respetiva dedução na esfera da sociedade adquirente, caso a PME seja adquirida até 31 de dezembro de 2020. A sociedade cuja participação é adquirida deverá demonstrar que passou a ser considerada empresa em dificuldade durante o período de tributação de 2020, comparativamente à situação verificada no período de tributação de 2019.

Cumprindo as condições e requisitos propostos, a dedução dos prejuízos fiscais da sociedade adquirida é realizada pela sociedade adquirente na proporção da participação no capital social da sociedade adquirida e que gerou os prejuízos fiscais, até 50% do seu lucro tributável.

 

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)

Criação de um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento que permite aos sujeitos passivos de IRC deduzir à coleta um montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, com um montante acumulado máximo de 5 milhões de Euros e com uma limitação a 70% da coleta.

A importância que não possa ser deduzida, pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

Uma das condições que deverá ser preenchida é que os sujeitos passivos não cessem contratos de trabalho durante três anos, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Consideram-se despesas de investimento elegíveis as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021. São ainda elegíveis as despesas com projetos de desenvolvimento e ainda as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, tais como viaturas, barcos, mobiliário e construção, aquisição, reparação e ampliação de edifícios, salvo quando afetos à atividade produtiva e normal do sujeito passivo. 

Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos a entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais.

 

Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas da Segurança Social

Os devedores que estejam a cumprir um plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela Segurança Social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenham constituído ou venham a constituir dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020 e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período, podem requerer o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.