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Portugal: Novidades fiscais para 2018
23 jan 2018

Portugal: Novidades fiscais para 2018

O Orçamento de Estado para o ano 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de Dezembro, trouxe algumas alterações do ponto de vista fiscal mas que, ainda assim, traduzem uma estabilidade do regime fiscal Português, essencial para a atração de investimento externo. Destacam-se, em seguida, as alterações, que poderão ter impacto nas empresas do Centro Internacional de Negócios da Madeira:

 

IRC:

  • Passam a considerar-se como obtidos em território Português os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades (não residentes em Portugal) quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis;
     
  • Na Derrama Regional, a taxa aplicável ao lucro tributável que exceda €35M passa para 9%; Neste âmbito, recorde-se que as empresas instaladas no CINM a partir de 2015, beneficiam de uma redução de 80% relativamente à Derrama Regional, quanto aos rendimentos obtidos no âmbito do CINM e tributados à taxa de 5% (IRC); Com esta alteração a respetiva taxa no CINM passa de 1,4% para 1,8%;
     
  • Na sequência da alteração anterior, os Pagamentos Adicionais por Conta, obrigatórios sempre que o lucro tributável do período de tributação anterior tenha excedido €1.5M, aumentam de 6,5% para 8,5%, nos casos de lucro tributável superior a €35M; Com esta alteração a respetiva taxa no CINM passa de 1,3% para 1,7%;
     
  • Na falta de apresentação da Declaração de Rendimentos (Mod. 22), a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da referida declaração, tendo por base o maior dos seguintes montantes:
    • A matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a administração tributária disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75;
    • A totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada;
    • O valor anual da retribuição mínima mensal.
       
  • Para efeitos da determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável situado fora do território português de um sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português, este deve adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas que estejam relacionados quer com operações imputáveis, ou elementos patrimoniais afetos, a um estabelecimento estável, quer com outras operações ou elementos patrimoniais do sujeito passivo.
     
  • Remuneração convencional do capital social: Na determinação do lucro tributável, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7 % ao montante das entradas realizadas até €2M, não só por entregas em dinheiro, conversão de suprimentos ou empréstimos de sócios, mas agora também através da conversão de créditos ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade (cumpridos alguns requisitos).
     
  • Em caso de dissolução, a sociedade passa a ter de apresentar duas declarações de rendimentos (Mod. 22), uma até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta, e outra até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou (período em que decorre a liquidação);

 

IRS:

  • Passam a considerar-se como obtidos em território Português as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português (excetuando os bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis);
     
  • O valor do subsídio de refeição excluído de tributação em sede de IRS é aumentado para €4,77;
     
  • Rendimento Mínimo Mensal Garantido: O valor do Rendimento Mínimo Mensal Garantido em 2018, na Região Autónoma da Madeira, corresponderá a 592€.
     
  • Cessação da vigência do regime temporário de pagamento dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos;
     
  • O Representante Fiscal pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste, devendo comunicar à Autoridade Tributária para que a renúncia se torne eficaz;

 

IVA:

  • Os sujeitos passivos podem agora recuperar o IVA quando for encerrado o processo de insolvência por insuficiência de bens ou após o rateio final do qual resulte o não pagamento do crédito; Esta possibilidade é também prevista quando haja prolação de sentença de homologação do plano de insolvência ou de recuperação, que preveja o não pagamento do crédito;

 

Imposto do Selo:

  • Passa a ser possível a compensação do imposto liquidado nas situações de anulação de operações ou redução do valor tributável (exceto locadores e sublocadores); A compensação deixa de ser obrigatoriamente referente à mesma verba da Tabela Geral, podendo ser relativamente a qualquer entrega de imposto seguinte; O prazo para a compensação é também alargado;
     
  • Os sujeitos passivos são agora obrigados a apresentar uma declaração mensal discriminativa por verba aplicável da Tabela Geral, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído;

A NEWCO está inteiramente disponível para aprofundar qualquer um destes desenvolvimentos ou prestar esclarecimentos sobre o impacto que estas alterações poderão ter nas empresas do Centro Internacional de Negócios da Madeira.