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Portugal: Novas medidas fiscais de apoio às empresas
04 ago 2020

Portugal: Novas medidas fiscais de apoio às empresas

Foram publicadas, nos últimos dias, várias medidas fiscais de apoio ao emprego e estímulo ao investimento por parte de empresas portuguesas. Destacamos em seguida as mais relevantes:

 

Orçamento do Estado Suplementar 2020

A lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, procede à segunda alteração do Orçamento do Estado para 2020 bem como à alteração de diversos diplomas.

Dedução dos Prejuízos Fiscais gerados em 2020 e 2021

  • O prazo de reporte dos prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021 por empresas é de 12 períodos de tributação (atualmente o prazo de reporte dos prejuízos fiscais é de 5 anos, exceto no caso das pequenas e médias empresas (PME) cujo prazo é de 12 anos);
  • O limite à dedução de prejuízos fiscais é aumentado para 80%, quando a diferença resultar da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 (atualmente, o limite é de 70%);
  • Os períodos de 2020 e 2021 não contam para o prazo de reporte de prejuízos aplicável aos prejuízos vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020.

 

Limitação extraordinária de pagamentos por conta (IRS ou IRC) de 2020

1) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B que no ano de 2020 não procedam ao pagamento do primeiro e segundo pagamentos por conta podem regularizar o montante total em causa até à data limite de pagamento do terceiro pagamento por conta (20 de dezembro de 2020), sem quaisquer ónus ou encargos;

2) Os sujeitos passivos de IRC poderão ter dispensa total de entrega do primeiro e segundo Pagamentos por Conta relativos ao período de tributação de 2020 desde que:

  • a média mensal de faturação comunicada através do E -fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido; ou
  • a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares; ou
  • o sujeito passivo seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa.

3) Os sujeitos passivos de IRC poderão ter dispensa parcial (50%) de entrega do primeiro e segundo Pagamentos por Conta relativos ao período de tributação de 2020 caso a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente ao primeiro semestre de 2020 apresente uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo de 2019.

A quebra no volume de negócios e o enquadramento nas atividades de alojamento, restauração e similares ou como cooperativa micro, pequena ou média empresa, devem ser certificados por contabilista certificado no Portal das Finanças.

Caso o sujeito passivo verifique que em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo PPC pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à 20% da que em condições normais, teria sido entregue, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para efetuar o terceiro pagamento por conta, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.

 

Transmissão de prejuízos fiscais de empresas em dificuldades

Foi criado um regime que permite a transmissão de prejuízos fiscais gerados por pequenas e médias empresas (PME) e respetiva dedução na esfera da sociedade adquirente, caso a PME seja adquirida até 31 de dezembro de 2020. 

Apenas podem beneficiar deste regime as PME que, em 2020, tenham passado a ser consideradas “empresas em dificuldades” (comparativamente à situação verificada no período de tributação de 2019). 

A dedução dos prejuízos fiscais da sociedade adquirida é realizada pela sociedade adquirente na proporção da participação no capital social da sociedade adquirida e que gerou os prejuízos fiscais, até 50% do seu lucro tributável.

Esta dedução fica condicionada à verificação de uma série de requisitos, entre os quais:

  • Aquisição da participação social que permita a detenção, direta ou indireta, da maioria do capital com direito de voto, tendo tal participação que ser mantida ininterruptamente por um período não inferior a três anos;
  • A sociedade adquirida não pode distribuir lucros durante três anos;
  • A sociedade cuja participação é adquirida não pode cessar contratos de trabalho durante três anos ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção de postos de trabalho.

 

Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança Social

Estabelece-se um regime excecional para as dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020 e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período para devedores que já estejam a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela Segurança Social sem a necessidade de constituição de garantias adicionais (mantêm-se as garantias constituídas).

 

Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento (CFEI II)

Os sujeitos passivos de IRC que incorram em despesas de investimento materializadas na aquisição de ativos afetos à exploração, nomeadamente ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis (sujeitos a deperecimento), realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 beneficiam de uma dedução à coleta de IRC, correspondente a 20% das despesas de investimento, cujo montante máximo é limitado a 5 milhões de Euros.

A dedução anual está limitada a 70% da coleta. Em caso de insuficiência de coleta, o benefício é reportável por 5 anos.

Relativamente às mesmas despesas de investimento, o benefício não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza. São excluídos os investimentos em viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e artigos de conforto ou decoração e as despesas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios.

O sujeito passivo não poderá, desde o início da vigência do regime e por um período mínimo de 3 anos, fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

 

Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

O decreto-lei 46-A/2020, de 30 de julho, cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas que se encontrem em situação de crise empresarial devido à pandemia  COVID -19, com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores.

Para as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 40% (no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou à média mensal dos dois meses anteriores a esse período), a redução do período normal de trabalho está limitada a 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020, e 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Para as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 60%, a redução do período normal de trabalho está limitada a 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020, e 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

O trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas e, ainda, a receber uma compensação retributiva mensal no valor de 2/3 da retribuição normal ilíquida correspondentes às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020, e no valor de 4/5, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 (até ao triplo da remuneração mensal mínima garantida: € 1.905,00).

Prevê, igualmente, a isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social ao empregador que esteja nessas circunstâncias. A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições da responsabilidade do empregador é concedida nos seguintes termos:

No caso de PMEs:

  • Isenção total das contribuições nos meses de agosto e setembro 2020;
  • dispensa parcial de 50% das contribuições nos meses de outubro, novembro e dezembro 2020.

No caso de grandes empresas:

  • dispensa parcial de 50% das contribuições nos meses de agosto e setembro 2020.

Durante a redução do período normal de trabalho e nos 60 dias seguintes, a empresa não pode cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, ou por inadaptação.

 

Medidas fiscais específicas para Cooperativas e PMEs

A 31 de julho foi publicada a Lei n.º 29/2020, que estabelece medidas fiscais de apoio no contexto da pandemia da COVID-19 às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas (PME), designadamente:

Suspensão temporária dos pagamentos por conta de IRC

As cooperativas e PMEs podem ser dispensadas dos pagamentos por conta de IRC. Se contudo pretenderem efetuar esse pagamento, poderão fazê-lo dentro dos prazos previstos no âmbito das medidas relativas à epidemia COVID-19.

Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados

As entidades classificadas como cooperativas ou como PMEs podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do cumprimento do prazo de 90 dias definido no Código do IRC.

Prazo máximo para efetivação de reembolsos de IVA, IRC e IRS

Quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior ao imposto devido, o reembolso é efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração por parte do sujeito passivo.