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Portugal: medidas de apoio a empresas e trabalhadores
01 abr 2020

Portugal: medidas de apoio a empresas e trabalhadores

Portugal: Governo concretiza medidas de apoio às empresas e trabalhadores

Conforme anunciado, o Governo Português concretizou um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais que visa proteger os cidadãos e as empresas, procurando salvaguardar o emprego e criar condições, na medida do possível, para assegurar a sobrevivência das empresas e o rendimento das famílias.

 

Medidas para empresas e trabalhadores independentes, no âmbito das obrigações fiscais e contributivas:

Flexibilização nos pagamentos de IVA e retenções na fonte de IRS e IRC devidos no segundo trimestre de 2020

Os pagamentos de IVA e retenções na fonte de IRS e IRC, que eram devidos no segundo trimestre de 2020, podem ser feitos nos termos habituais ou em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros de mora. Neste último caso, a primeira prestação vence-se na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.

Esta medida pode aplicar-se a sujeitos passivos que:

  • tenham obtido um volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018; ou
  • tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019 ou tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018; ou
  • cuja atividade se enquadre nos setores encerrados pela Resolução do Conselho de Ministros do dia 20 de março; ou
  • declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada no E-Fatura de, pelo menos, 20% da média dos três meses anteriores ao mês em que exista essa obrigação, face ao período homólogo do ano anterior (ainda que tenham tido em 2018 um volume de negócios superior a 10 milhões de euros).

A flexibilização nos pagamentos tem de ser requerida, por via eletrónica até ao termo do prazo de pagamento voluntário do imposto em causa. No caso dos sujeitos passivos que pretendam beneficiar da medida devido à redução da sua faturação, tal diminuição terá de ser certificada por um Revisor Oficial de Contas ou por um Contabilista Certificado.

 

Prorrogação dos prazos de entrega das declarações periódicas de IVA:

Regime mensal - Declaração periódica referente a março de 2020

  • A entrega pode ocorrer até 18 de maio de 2020;
  • O pagamento do IVA pode ser efetuado até 25 de maio de 2020 (sem prejuízo da adesão a um regime de pagamento em prestações);
  • Para os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios até 10 milhões de Euros (com referência ao ano de 2019), ou que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020, ou que tenham reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenham tido volume de negócios em 2019, a submissão pode ter por base os dados constantes do e-Fatura, sem necessidade de documentação de suporte, e, se necessário, regularizada através de declaração de substituição, a apresentar até 31 de agosto de 2020 (devendo o eventual acerto de pagamento ser efetuado na mesma altura).

 

Regime mensal - Declaração periódica referente a abril de 2020

  • A entrega pode ocorrer até 18 de junho de 2020;
  • O pagamento do IVA pode ser efetuado até 25 de junho de 2020 (sem prejuízo da adesão a um regime de pagamento em prestações).

 

Regime trimestral - Declaração periódica de janeiro a março de 2020

  • A entrega pode ocorrer até 22 de maio de 2020;
  • O pagamento do IVA pode ser efetuado até 25 de maio de 2020 (sem prejuízo da adesão a um regime de pagamento em prestações);
  • Para os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios até 10 milhões de Euros (com referência ao ano de 2019), ou que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020, ou que tenham reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenham tido volume de negócios em 2019, a submissão pode ter por base os dados constantes do e-Fatura, sem necessidade de documentação de suporte, e, se necessário, regularizada através de declaração de substituição, a apresentar até 31 de agosto de 2020 (devendo o eventual acerto de pagamento ser efetuado na mesma altura).

 

Prorrogação dos seguintes prazos de cumprimento das obrigações fiscais

São prorrogados os seguintes prazos de obrigações declarativas e de pagamento:

  • O Pagamento Especial por Conta, devido a 31 de março de 2020, foi adiado para 30 de junho de 2020;
  • A entrega da declaração Modelo 22 do IRC foi adiada de 31 de maio de 2020 para 31 de julho de 2020;
  • O primeiro Pagamento por Conta e o primeiro Pagamento Adicional por Conta devidos a 31 de julho de 2020 foram adiados para 31 de agosto de 2020;
  • IES (Informação Empresarial Simplificada): O prazo de entrega foi prorrogado para 7 de agosto de 2020 (medida atualizada a 24/04/2020);
  • Retenções na fonte de IRS e IRC: as relativas a abril de 2020 podem ser entregues até 25 de maio de 2020; as relativas a maio de 2020 podem ser entregues até 25 de junho de 2020 (medida atualizada a 24/04/2020);
  • Imposto do Selo: o IS relativo a abril de 2020 pode ser entregue até 25 de maio de 2020;o relativo a maio de 2020 pode ser entregue até 25 de junho de 2020 (medida atualizada a 24/04/2020).
  • Documentação de preços de transferência: O prazo para cumprimento da obrigação de constituição, ou entrega foi prorrogado para 31 de agosto de 2020 (medida atualizada a 24/04/2020);
  • Dossier fiscal: o prazo para cumprimento da obrigação de constituição, ou entrega do Dossier Fiscal foi prorrogado para 31 de agosto de 2020 (medida atualizada a 24/04/2020).

 

Diferimento das contribuições da Segurança Social devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes

Esta medida aplica-se aos trabalhadores independentes e às entidades do setor privado e social que empreguem, por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020:

  • Menos de 50 trabalhadores: estas têm acesso direto à medida;
  • Entre 50 e 249 postos de trabalho: desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
  • Um total de 250 ou mais postos de trabalho: desde que se trate de uma IPSS ou equiparada, ou de uma empresa cuja atividade se enquadre nos setores encerrados por via da Resolução do Conselho de Ministros, de 20 de março, ou de uma empresa dos setores da aviação e turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

 

No caso das entidades empregadoras, as contribuições, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, poderão ser pagas da seguinte forma:

  • 1/3 do valor das contribuições pago no mês em que é devido;
  • 2/3 pagos em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

Este diferimento não carece de requerimento, contudo as empresas que optem pelo pagamento faseado devem, em julho de 2020, indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar, designadamente se irão pagar os dois terços nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020. Nesse mesmo mês, a empresa deverá demonstrar que cumpre os requisitos para poder beneficiar deste diferimento, devidamente certificados pelo seu Contabilista Certificado.

No caso dos trabalhadores independentes, o diferimento do pagamento das contribuições devidas aplicar-se-á aos meses de abril, maio e junho de 2020 e as contribuições poderão ser pagas conforme acima referido.

 

Suspensão dos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social, sendo aplicável o regime das férias judiciais até à data da cessação das medidas excecionais e temporárias aprovadas (sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos)

 

A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à Segurança Social até 30 de junho de 2020, caso a situação excecional cesse em data anterior

 

Suspensão de prazos administrativos e tributários que corram a favor dos contribuintes (ex.: impugnações, reclamações e recursos), aplicando-se o regime das férias judiciais até à data da cessação das medidas excecionais e temporárias.

Marcação de férias

A aprovação e afixação do mapa de férias, prevista até 15 de abril, passa a poder ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.

(Medida atualizada a 7/04/2020)

 

Medidas de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (incluindo o lay-off simplificado)

Foram também lançadas algumas medidas de apoio à manutenção dos contratos de trabalho por empresas afetadas pelo encerramento ou abrandamento considerável da sua atividade.

Estas medidas destinam-se aos estabelecimentos ou empresas efetivamente encerrados e aos trabalhadores que lhes estejam diretamente afetos, em consequência do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos ou por determinação legislativa ou administrativa, bem como a empresas que se encontrem nas seguintes circunstâncias, declaradas pelo empregador e devidamente certificadas pelo contabilista certificado da empresa, atestando:

  1. A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da lei;
  2. A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

No âmbito desta medida o empregador tem o direito a:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (o designado Lay-off simplificado), com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay-off normal);
  • Plano extraordinário de formação;
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
  • Isenção temporária do pagamento das contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora.

O apoio é pedido pela entidade empregadora à Segurança Social por requerimento, e tem uma duração inicial de um mês. Pode ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses, mediante requerimento de prorrogação, a entregar cada mês (sendo que só deve ser entregue o pedido de prorrogação após o deferimento do pedido inicial). As empresas que pretendam aceder a esta medida extraordinária devem entregar sempre à Segurança Social o seu consentimento ao Instituto da Segurança Social (ISS) para a consulta da situação fiscal no site da Autoridade Tributária (AT), ou seja, terão de entregar o consentimento quer no pedido inicial, quer nos requerimentos que façam nos meses seguintes a pedir a prorrogação do apoio.

Note-se que estas medidas não são cumuláveis com o apoio concedido aos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes por motivo de assistência a filho ou outro menor a cargo, menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado por autoridade de saúde ou pelo governo. (Medida atualizada a 07/04/2020).

 

O que é o Lay-Off simplicado?

O Lay-off simplificado é um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho. Note-se que as empresas que beneficiem de qualquer das medidas previstas neste regime, para além de outras limitações, ficam impedidas de proceder a despedimento por motivos económicos (despedimento coletivo e extinção de posto de trabalho) no prazo de 60 dias.

Caso a empresa opte pelo lay-off simplificado, o trabalhador tem direito a receber 2/3 da sua remuneração mensal normal, com o limite máximo de 3 Remunerações Mínimas Mensais Garantidas (RMMG), ou seja, € 1.905 e o mínimo de 1 RMMG, dos quais 70% são pagos pela Segurança Social através de reembolso ao empregador e 30% são pagos pelo empregador.

Nos casos em que o trabalhador se encontra na modalidade de redução do horário de trabalho, as horas de trabalho são pagas pelo empregador e a diferença entre o valor dessas horas e o limite de 2/3 é objeto de apoio, ficando 70% a cargo da Segurança Social e 30% do empregador. Contudo, o trabalhador abrangido pelo regime de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho que exerça outra atividade remunerada fora da empresa, nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição, não estará sujeito a redução na sua compensação retributiva. (medida atualizada a 14/04/2020)

Os empregadores têm direito à isenção total dos pagamentos das contribuições à Segurança Social. Na primeira fase de retoma da normalidade da sua atividade, terão também direito a um apoio, pago de uma só vez e com o valor de 1 RMMG (€ 635) por cada trabalhador abrangido.

 

Atendendo à natureza volátil e evolutiva das circunstâncias que motivam a adoção destas medidas, a NEWCO está a acompanhar diariamente a sua explicitação e concretização, para poder dar resposta às necessidades concretas dos nossos clientes.

Contacte-nos para mais informações ou esclarecimentos.