

Orçamento da Região Autónoma da Madeira 2021
A 31 de Dezembro de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto-Legislativo Regional (8/2020/M) que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano de 2021. Esta proposta orçamental vem introduzir algumas mudanças nos códigos fiscais para a Região Autónoma da Madeira (RAM), pautada, entre outras medidas socias e administrativas, pelo esforço de recuperação económica e combate à situação pandémica mundial.
Destacamos, em particular, a significativa redução da taxa geral de IRC para 14,7%, que representa a quarta taxa nominativa mais baixa de imposto sobre o rendimento das empresas na União Europeia. Recorde-se que, para as empresas do Centro Internacional de Negócios da Madeira, a taxa de IRC mantém-se em 5% até ao final de 2027.
Apresentamos de seguida as mais importantes mudanças a nível fiscal.
Alterações de índole fiscal
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Foi revista a taxa geral de IRC aplicável na RAM, sendo que esta se fixa, a partir de 2021, nos 14,7%. Aos sujeitos passivos que pratiquem uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que sejam qualificados como pequena ou média empresa aplica-se a taxa de 11,9%, aos primeiros 25.000€ de matéria coletável. As empresas devidamente registadas no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) continuam a beneficiar da taxa de IRC de 5%.
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
As taxas de IRS aplicável aos sujeitos passivos residentes da Região Autónoma da Madeira (RAM) foram atualizadas, passando a vigorar as constantes da seguinte tabela:
IRS |
||
Rendimento Coletável (€) |
Taxa Normal (%) |
Taxa Média (%) |
Até 7.112 |
10,15 |
10,15 |
de 7.112 até 10.732 |
16,1 |
12,157 |
de 10.732 até 20.322 |
24,51 |
17,986 |
de 20.322 até 25.075 |
32,55 |
20,747 |
de 25.075 até 36.967 |
34,78 |
25,261 |
de 36.967 até 80.882 |
44,78 |
35,859 |
Acima de 80.882 |
48.00 |
- |
Derrama Regional
A Derrama Regional é um imposto que incide sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000€, sujeito e não isento, dos sujeitos passivos de IRC com sede ou estabelecimento estável na RAM. O pagamento deste imposto deve ser contabilizado através da diferença entre a Derrama Regional devida e os pagamentos adicionais por conta efetuados no mesmo período de tributação. Caso o montante de pagamentos adicionais por conta efetuado nesse período de tributação seja superior ao montante devido de Derrama Regional, dá-se o reembolso da diferença. As empresas instaladas no CINM ficam sujeitas a taxas reduzidas de Derrama Regional em cada período de tributação quanto aos rendimentos obtidos no âmbito do CINM e tributados à taxa de 5% (IRC). Com início em 1 de janeiro de 2021 aplicam-se as seguintes taxas:
Derrama Regional |
||
Lucro tributável (€) |
Taxa (%) |
Taxa no CINM (%) |
De 1.500.000 até 7.500.000 |
2,1 |
0,42 |
De 7.500.000 até 35.000.000 |
3,5 |
0,7 |
Superior a 35.000.000 |
6,3 |
1,26 |
Pagamento adicional por conta
O pagamento adicional por conta é devido por sujeitos passivos de IRC que tenham apurado um lucro tributável superior a 1.500.000€ no período de tributação anterior. Os pagamentos adicionais por conta devem ser efetuados em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, se tiverem adotado um período anual de imposto diferente do ano civil, no 7º, 9º e no dia 15 do 12º mês do respetivo período de tributação, sendo a sua liquidação final realizada na declaração periódica de rendimentos (Modelo 22 do IRC). Apresentamos de seguida as novas taxas em vigor a partir deste ano:
Pagamento Adicional por Conta |
||
Lucro tributável (€) |
Taxa (%) |
Taxa no CINM (%) |
De 1.500.000 até 7.500.000 |
1,8 |
0,36 |
De 7.500.000 até 35.000.000 |
3,2 |
0,64 |
Superior a 35.000.000 |
6 |
1,20 |
Pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Através de Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (1/2021/M) procedeu-se à alteração do Código do IMI, sendo que para imóveis localizados na RAM, o pagamento do imposto devido pode ser feito através de:
- 1 prestação, (em maio), quando o seu montante seja igual ou inferior a 50€;
- 2 prestações (em maio e novembro) quando o montante devido se situa entre os 50€ e os 100€;
- 5 prestações (nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro), quando o montante a pagar é superior a 100€.
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