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O novo regime de Tonnage Tax em Portugal
31 jan 2019

O novo regime de Tonnage Tax em Portugal

Este promete ser um ano de mudança para o sector dos transportes marítimos em Portugal.

Durante décadas, o Registo Internacional de Navios da Madeira (RIN-MAR) foi o único fator de competitividade de que Portugal se poderia fazer valer para dinamizar a frota da marinha mercante portuguesa. Apesar de todas as vicissitudes e dificuldades com que se tem vindo a confrontar, tanto em termos legislativos como operacionais, o certo é que o RIN-MAR permitiu evitar que o número de embarcações comerciais a ostentar bandeira portuguesa se restringisse à dezena de navios registados no Registo Convencional Português.  As vantagens operacionais e fiscais conferidas aos navios registados no RIN-MAR e seus tripulantes, complementadas com o regime fiscal disponível no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira para empresas de transportes marítimos, mantiveram Portugal no mapa dos países a considerar por armadores nacionais e internacionais e resultaram num aumento gradual da frota de navios com bandeira portuguesa para os 523 navios de comércio registados no RIN-MAR no início de 2019.

Espera-se, agora, que as alterações legislativas introduzidas no decurso de 2018 venham a trazer novo fôlego a este sector, complementando as vantagens do CINM que continuam disponíveis, pelo menos, até ao final de 2027.

 

A introdução de tonnage tax em Portugal

De facto, em 2018 a Comissão Europeia aprovou a criação de um novo regime de “tonnage tax” para Portugal, consubstanciado com a publicação do Decreto-Lei nº 92/2018, de 13 de novembro, que instituiu um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios, um regime fiscal e contributivo específico para os tripulantes, assim como um registo de navios e embarcações simplificado.

Nos termos deste Decreto-Lei, podem beneficiar do regime especial de determinação da matéria coletável as empresas com sede ou direção efetiva em Portugal que exerçam a atividade de transporte de mercadorias ou passageiros ou algumas atividades acessórias à mesma.

 

Cálculo do imposto

Ao abrigo deste regime especial, a matéria coletável é apurada através da aplicação dos seguintes valores diários a cada embarcação elegível:

Arqueação líquida Matéria coletável diária por cada 100 toneladas líquidas
Até 1 000 toneladas líquidas € 0,75
Entre 1001 e 10 000 toneladas líquidas € 0,60
Entre 10 001 e 25 000 toneladas líquidas € 0,40
Superior a 25 001 toneladas líquidas € 0,20

Prevê-se uma redução de 50% e 25% na matéria coletável apurada nos dois primeiros anos de atividade, bem como uma redução de 10% a 20% no caso de embarcações com arqueação líquida superior a 50 000 toneladas líquidas que preencham alguns requisitos ambientais.

À matéria coletável assim determinada é aplicável a taxa geral de imposto prevista no Código do IRC, atualmente 21% em Portugal Continental, 20% na Madeira ou 16,8% nos Açores. São previstas condições específicas para a dedução de gastos e perdas, reporte de prejuízos fiscais e cálculo do pagamento especial por conta, contudo a opção por este regime não prejudica a aplicação do disposto no Código do IRC em relação a outras matérias, nomeadamente quanto às regras gerais relativas a preços de transferência, tributações autónomas, regras de liquidação e pagamento, entre outras.

 

O regime fiscal e contributivo dos tripulantes

À semelhança dos benefícios concedidos aos tripulantes de navios registados no RIN-MAR, este diploma prevê a isenção de IRS e um regime contributivo especial para os tripulantes de navios ou embarcações registadas no registo convencional português ou num outro Estado Membro da União Europeia ou EEE e que sejam utilizados por entidades que optem por este regime especial de determinação da matéria coletável.

Tais tripulantes ficam abrangidos pelo regime geral de segurança social, com direito à proteção nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, estando sujeitos a uma taxa contributiva de 6% (4,1% a cargo do empregador e 1,9% a cargo do tripulante).

Para poder beneficiar da isenção em sede de IRS, o tripulante deverá permanecer a bordo pelo menos 90 dias em cada período de tributação.

 

Elegibilidade e requisitos de aplicação

Podem optar pelo regime de tonnage tax os sujeitos passivos de IRC, com sede ou direção efetiva em Portugal, que exerçam a título principal e legalmente habilitadas para o efeito, atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo de mercadorias e pessoas, aos quais não seja aplicável o regime simplificado de determinação da matéria coletável.

O regime aplica-se apenas aos rendimentos de atividades exercidas através de navios que arvorem bandeira de um Estado-Membro da UE ou EEE, sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-membro da UE ou EEE (pressupõe o controlo e risco da atividade marítima) e sejam afetos ao exercício das atividades elencadas no diploma, designadamente o transporte de mercadorias e passageiros e algumas atividades acessórias, como a venda de produtos destinados ao consumo a bordo, a prestação de serviços diretamente relacionados com a atividade, rendimentos do investimento a curto prazo do capital de exploração, publicidade e comercialização de espaços publicitários a bordo de navios, shipbrokerage, gestão estratégica, comercial, técnica operacional e da tripulação, entre outros.

Podem beneficiar deste regime tanto os proprietários como os afretadores de navios, inclusivamente os que detenham navios registados fora da EU, sob determinadas condições.

As tripulações devem ser compostas, pelo menos, por 50% de tripulantes nacionais, de Estados-membros da UE, do EEE, ou de países de expressão oficial portuguesa.

 

Vigência do regime e período de Permanência

O regime de tonnage tax é válido por 10 anos, podendo ser renovado por períodos idênticos desde que seja obtida autorização da Comissão Europeia para o efeito. O período mínimo de permanência neste regime é de 5 anos, e a opção pode ser feita no início da atividade ou até ao final do período de tributação em que se pretenda a aplicação do regime especial.

 

Tonnage Tax e o CINM e o RIN-MAR

Aos sujeitos passivos que exerçam a opção por este regime especial, não são aplicáveis quaisquer outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal do mesmo tipo. Assim, a taxa reduzida de IRC, prevista no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), não poderá ser aplicável aos rendimentos submetidos a este regime especial.

Não obstante, as empresas que optem por este regime especial poderão, ainda assim, beneficiar de todos os restantes benefícios fiscais aplicáveis às empresas licenciadas no âmbito do CINM.

De igual forma, as empresas que optem por usufruir deste regime especial poderão, ainda assim, registar os seus navios no RIN-MAR que, sendo um registo já maduro e eficiente, oferece todas as garantias e segurança procurada pelos armadores.