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Malta implementa orientações da UE contra as práticas de elisão fiscal
11 fev 2019

Malta implementa orientações da UE contra as práticas de elisão fiscal

Em julho de 2016, o Conselho Europeu publicou a Diretiva (EU) 2016/1164, posteriormente modificada pela Diretiva EU 2017/952, estabelecendo regras contra as práticas de elisão fiscal com incidência direta no funcionamento do mercado interno.

Estas Diretivas, conhecidas pela designação inglesa ATAD (Anti Tax Avoidance Directive) reúnem um conjunto de medidas que visam uma tributação mais justa e eficiente através da implementação de mecanismos anti-abuso direcionados para empresas multinacionais e operações transfronteiriças, em coerência com as conclusões e recomendações dos trabalhos do G20 e da OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (vulgarmente conhecidos por BEPS – Base Erosion and Profit Shifting).

Cumprindo os prazos de transposição impostos pela Diretiva, Malta publicou a 11 de dezembro de 2018 a Regulamentação 411 de 2018, que introduz no ordenamento jurídico interno ou adapta as regras contra a elisão fiscal previstas na Diretiva.

Para além da adaptação da Cláusula Geral Anti-Abuso (GAAR)  a partir de 1 de janeiro de 2019 passaram a aplicar-se às empresas maltesas as seguintes regras:

 

Limite à dedutibilidade dos juros

Os gastos excessivos com empréstimos obtidos (o montante pelo qual os custos de empréstimos dedutíveis – despesas com juros em todos os tipos de endividamento, outros custos economicamente equivalentes aos juros e despesas incorridas relacionadas com a obtenção de financiamento – de um contribuinte nos termos do Código do imposto sobre o rendimento, se não fosse pelo disposto nesta Regra, excedem as despesas de juros colectáveis e outas receitas tributáveis economicamente equivalentes que o contribuinte recebe) serão dedutíveis no período de tributação em que forem incorridos até, no máximo, trinta por cento (30%) do EBITDA do contribuinte.

O contribuinte poderá reportar a exercícios posteriores, sem limite de tempo, os gastos excessivos com empréstimos obtidos e, até um máximo de cinco (5) anos, a capacidade de dedução de juros não utilizada, que não possam ser deduzidos no período de tributação em curso.

Não obstante a regra geral referida acima, o contribuinte pode deduzir os gastos excessivos com empréstimos obtidos até três milhões de euros (3.000.000€), para além de outras derrogações previstas na Lei. Saiba +

 

Regra das sociedades estrangeiras controladas (CFC)

Uma entidade ou um estabelecimento cujos lucros não são tributados ou são isentos de imposto será tratado como uma empresa estrangeira controlada sempre que se cumprirem as seguintes condições:

  1. No caso de uma entidade, o próprio contribuinte ou juntamente com as empresas associadas ao mesmo detém uma participação direta ou indireta de mais de cinquenta por cento (50%) dos direitos de voto, ou detém direta ou indiretamente mais de cinquenta por cento (50%) do capital ou tem direito a receber mais de cinquenta por cento (50%) dos lucros dessa entidade; e
  2. O imposto efetivo sobre o rendimento das pessoas coletivas pago sobre os seus lucros pela entidade ou pelo estabelecimento estável é inferior à diferença entre o imposto que teria sido cobrado à entidade ou ao estabelecimento estável segundo a legislação relativa ao imposto sobre o rendimento (conforme calculado de acordo com a legislação relativa ao imposto sobre o rendimento) e o imposto efetivo sobre o rendimento das pessoas coletivas pago sobre os respetivos lucros pela entidade ou pelo estabelecimento estável.

Sempre que uma entidade ou um estabelecimento estável for tratado como uma empresa estrangeira controlada, os rendimentos não distribuídos da entidade ou estabelecimento estável, resultantes de esquemas não genuínos que tenham sido implementados com o propósito essencial de obter uma vantagem fiscal, serão incluídos na base tributável. Saiba +

 

Tributação à saída

Esta regra produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

Um contribuinte estará sujeito a um imposto sobre as mais-valias que são calculadas com base num montante igual ao valor de mercado (o montante pelo qual um ativo pode ser trocado, ou as obrigações mútuas podem ser liquidadas entre compradores e vendedores interessados independentes numa transação direta) dos ativos transferidos, aquando da saída dos ativos, deduzido o seu valor para efeitos fiscais, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

  1. Um contribuinte transfere ativos da sua sede em Malta para o seu estabelecimento estável em outro Estado-Membro da UE ou num país terceiro na medida em que Malta já não tem o direito de tributar mais-valias provenientes da transferência desses ativos devido à saída/transferência;
  2. Um contribuinte transfere ativos do seu estabelecimento estável em Malta para a sua sede ou para outro estabelecimento estável em outro Estado-Membro da EU ou num país terceiro na medida em que Malta já não tem o direito de tributar mais-valias decorrentes da transferência desses ativos devido à saída/transferência;
  3. Um contribuinte transfere a sua residência fiscal de Malta para outro Estado-Membro da EU ou para um país terceiro, exceto em relação aos ativos que permanecem efetivamente associados a um estabelecimento estável em Malta;
  4. Um contribuinte transfere a atividade realizada pelo seu estabelecimento estável em Malta para outro Estado-Membro da EU ou para um país terceiro na medida em que Malta já não tem o direito de tributar mais-valias decorrentes da transferência desses ativos devido à saída/transferência.

O pagamento pode ser diferido em determinadas circunstâncias. Saiba +

 

Impacto sobre as empresas maltesas

Espera-se que as autoridades maltesas publiquem em breve as suas orientações relativamente à interpretação e implementação destas normas, por forma a que as empresas maltesas eventualmente afetadas por alguma destas regras possam adaptar-se e operar com a segurança e estabilidade que carateriza esta jurisdição. A NEWCO está inteiramente disponível para esclarecer quaisquer questões sobre o impacto que destas novas regras na legislação maltesa.