

Brexit - O que muda (Parte 2)
Desde 31 de Janeiro de 2020, o Reino Unido (RU) já não faz parte da União Europeia (UE), concluindo o processo "Brexit" que teve início em 2016 com o referendo de saída do Reino Unido da UE. Até ao final de 2020, foi estabelecido um período de transição, enquanto o Reino Unido e a União Europeia negociavam os termos da saída. Após várias rondas de negociações, ambas as partes redigiram um Acordo de Comércio e Cooperação (doravante designado como o Acordo). Preparámos uma análise em duas partes das mudanças mais significativas que a nova relação anglo-europeia traz para as empresas e os indivíduos britânicos e portugueses. Nesta segunda parte, centrar-nos-emos nas alterações fiscais mais relevantes.
Encorajamo-lo, caso ainda não o tenha feito, a ler a primeira parte desta análise, onde focamos nas mudanças para os trabalhadores e nos processos alfandegários.
Brexit - Alterações fiscais
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
A transferência de bens entre Portugal e o Reino Unido deixará de ser tratada como uma transmissão intracomunitária, estando por isso sujeita às mesmas regras que se aplicam às importações e exportações. No caso das exportações de Portugal para o Reino Unido, poderá haver uma isenção do IVA.
Nos termos do Acordo, a transmissão de bens entre os estados-membros da UE e a Irlanda do Norte continuará a seguir as leis europeias. Os sujeitos passivos residentes na Irlanda do Norte, cuja atividade principal é o comércio de bens, terão o prefixo "XI". Para estes sujeitos passivos, o comércio de bens com membros da UE será tratado como uma aquisição intracomunitária.
Quanto à transferência de serviços, é importante – por forma a determinar onde estes devem ser tributados - identificar o local onde os serviços foram efetivamente prestados, tal como onde o adquirente dos referidos serviços tem o seu estabelecimento fixo. Estas regras seguem as descritas no artigo 6º e 6º-A do Código do IVA (CIVA).
Os sujeitos passivos registados ao abrigo do regime do IVA MOSS podem ainda declarar, para efeitos tributáveis, os serviços prestados a não sujeitos passivos de IVA no Reino Unido, até ao final do período transitório. A partir daí, o regime do IVA MOSS deixa de ser aplicável a quem presta serviços de telecomunicações e serviços de comércio online a residentes no Reino Unido
O pedido de reembolso de IVA nas trocas comerciais entre o RU e a UE deve ser efetuado pelas Regras de reembolsos a não residentes na UE, exceto as trocas de bens entre a UE e a Irlanda do Norte, que é equiparada a um membro da UE, para estes efeitos.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
Como consequência da saída do Reino Unido da UE, haverá algumas alterações na tributação dos rendimentos obtidos em Portugal por empresas residentes no Reino Unido.
- As isenções previstas na legislação comunitária relativa aos juros e royalties deixam de se aplicar, passando a aplicar-se a redução de taxas prevista na Convenção para evitar a Dupla Tributação.
- A opção prevista no número 19 do artigo 46º do CIRC deixará de ser aplicável.
- Mantém-se a aplicação do regime de Participation Exemption em tudo o que não envolva a obrigação de residência noutro Estado membro da União Europeia (ex: n.º 7 do artigo 51º do CIRC)
- Para efeitos da determinação do rendimento global das entidades residentes que não exerçam a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, a dedução correspondente a 50% dos lucros incluídos na base tributável que sejam distribuídos por entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia deixa de abranger os lucros distribuídos por entidades residentes no Reino Unido.
- O regime especial de tributação de grupos de sociedades (RETGS) deixa de se aplicar a sociedades residentes no Reino Unido.
- As empresas deixarão de ter a opção de pagamento fracionado de IRC na transferência da sua residência de Portugal para o Reino Unido.
Brexit – O que muda para as empresas do sector financeiro?
O Decreto-Lei (DL) 106/2020 permite às instituições de crédito, empresas de investimento e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (OIC), autorizadas no Reino Unido a prestar serviços de investimento em Portugal, a continuar a prestar esses serviços aos investidores portugueses até 31 de dezembro de 2021. Para tal, devem, no prazo de 3 meses, enviar o respetivo formulário anexo ao DL 106/220 à CMVM e solicitar autorização junto da CMVM ou do Banco de Portugal no prazo de 6 meses.
Os contratos de seguro celebrados com companhias de seguros com sede no Reino Unido permanecem em vigor até à data de rescisão do contrato e não podem ser prorrogados.
As empresas do sector bancário, serviços de pagamento e de comércio de cripto moedas podem continuar as suas atividades em Portugal se obtiverem autorização prévia do Banco de Portugal nos termos do Código dos Valores Mobiliários e do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
Brexit - Quando é necessário um representante fiscal?
Um representante fiscal é exigido em qualquer situação em que uma pessoa ou empresa tenha residência fiscal no Reino Unido e esteja sujeito a tributação em Portugal. A nomeação de um representante fiscal pode ser feita online, ou num balcão da Autoridade Tributária, sem penalizações, até 30 de junho de 2021.
Um representante fiscal é também obrigatório sempre que uma pessoa ou empresa mude a sua residência fiscal para o Reino Unido. O representante fiscal deve ser um residente fiscal em Portugal e ser sujeito passivo de IVA em Portugal, se o não residente exercer uma atividade sujeita a IVA.
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