

Atualizações fiscais de relevo para o Centro Internacional de Negócios da Madeira
Tendo sido publicados os Orçamentos de Estado nacional e da Região Autónoma da Madeira (RAM), destacamos em seguida as principais medidas com impacto nas empresas do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM).
Salário Mínimo Regional
A remuneração mínima mensal garantida na Madeira passa a ser de 615€, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
IRC
Taxa de IRC
A taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas na RAM é reduzida para 20% (anteriormente, 21%). No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável é de 13% (anteriormente, 17%), aplicando-se a taxa de 20% ao excedente.
Recorde-se que taxa de imposto aplicável ao rendimento qualificado das empresas no Centro Internacional de Negócios da Madeira é de 5% até ao final de 2027.
Derrama regional
O pagamento adicional por conta para efeitos da Derrama Regional passa a ser feito da seguinte forma: quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5%; e outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 8,5% (anteriormente 3%, 5% e 9%, respetivamente).
As empresas instaladas no Centro Internacional de Negócios da Madeira a partir de 2015, ficam sujeitas à limitação de 80% relativamente à Derrama Regional em cada período de tributação quanto aos rendimentos obtidos no âmbito do CINM e tributados à taxa de 5% (IRC). Assim, para estas empresas as taxas aplicáveis são, respetivamente, de 0,5%, 0,9% e 1,7%.
Perdas por imparidade em créditos de cobrança duvidosa
Deixam de ser considerados de cobrança duvidosa e logo não aceites para efeitos fiscais os créditos entre empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva, salvo se o devedor tenha pendente processos de execução, de insolvência, especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do SIREVE e nos casos em que os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral.
Ativos intangíveis
Deixa de ser aceite para efeitos fiscais, em partes iguais, durante os primeiros 20 exercícios fiscais, o custo de aquisição de ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais.
Mais-valias realizadas por não residentes
Não beneficiam da isenção prevista no artigo 27º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
IRC – Pagamento Especial por Conta (PEC)
Passam a estar dispensados do PEC os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que tenham cumprido atempadamente as obrigações declarativas relativas à submissão da declaração de rendimentos modelo 22 e IES nos dois períodos de tributação anteriores,
Esta dispensa é válida por cada período de tributação, cabendo à AT a verificação da situação tributária do sujeito passivo.
IRS
Rendimentos do trabalho ou derivados da prestação de serviços auferidos por não residentes
Prevê-se a não sujeição a retenção na fonte de IRS dos rendimentos resultantes do trabalho dependente ou rendimentos empresariais e profissionais prestados por não residentes a uma única entidade, até ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
O titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes.
Regime fiscal aplicável a ex-residentes
É introduzido um regime fiscal para fomentar o regresso dos emigrantes a Portugal, durante 2019 e 2020. Neste regime, é excluído de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) ou de rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B) que estes aufiram após o seu regresso a Portugal. São condições para a aplicação deste regime:
- Que o contribuinte não tenha sido residente em Portugal nos três anos anteriores ao regresso;
- Que tenha sido residente em Portugal antes de 31 de dezembro de 2015;
- Que tenha a sua situação tributária regularizada; e
- Que não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.
Este regime aplicar-se-á durante 5 anos (entre os anos de 2019 e 2023 ou entre os anos de 2020 e 2024), cessando a sua vigência no final desse período. Neste período, as taxas de retenção na fonte sobre os eventuais rendimentos abrangidos, aplicam-se sobre apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.
IVA
Serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços prestados por via eletrónica.
As prestações de serviços de telecomunicação, de radiodifusão ou televisão e serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D do Código do IVA, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo e que esteja domiciliado ou estabelecido noutro Estado Membro, são tributados na sede do prestador, desde que este tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio apenas em território nacional e o valor total das prestações de serviços não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000.
Justiça Tributária
Área reservada do Portal das Finanças
Passam a poder ser notificados e citados na área reservada do Portal das Finanças os sujeitos passivos que estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica e não a tenham comunicado, os mandatários no procedimento tributário, os não residentes na UE ou no EEE que não tenham designado representante residente em território português e os sujeitos passivos que optem pelas notificações e citações eletrónicas.
Suspensão da execução
O processo de execução passa a estar suspenso durante o procedimento de resolução de diferendos no quadro de convenção para evitar a dupla tributação, desde que prestada garantia ou penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Contacte-nos para eventuais esclarecimentos sobre qualquer uma destas questões e o seu impacto nas empresas do CINM.