

Alterações ao RITI: Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
O que é o RITI?
O RITI – regime do IVA nas transações intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92 de 28 de dezembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, reúne num único diploma a maior parte das normas que regem o imposto sobre o valor acrescentado nas transações intracomunitárias (iva intracomunitário).
Aqui são definidas as normas relativas ao tratamento das transações intracomunitárias de mercadorias, quer as respeitantes à incidência, às isenções e ao valor tributável, como as que dizem respeito às obrigações dos sujeitos passivos, nomeadamente as de liquidação e de pagamento bem como as obrigações acessórias.
Que alterações foram feitas ao RITI?
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho de 4 de dezembro de 2018, trouxe algumas alterações no que respeita aos meios de prova da expedição ou transporte de bens para efeitos da aplicação da isenção do IVA nas transações intracomunitárias [artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI)].
A expedição ou transporte dos bens a partir do território de um Estado Membro (EM) para outro EM é uma das condições substantivas para a aplicação da referida isenção, presumindo-se cumprida quando se encontrem reunidas as seguintes condições:
- Quando os bens são transportados ou expedidos pelo vendedor ou por um terceiro agindo por sua conta, aquele deve estar na posse de, pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios (documentos relacionados com o transporte ou a expedição dos bens, tais como uma declaração de expedição CMR assinada, um conhecimento de embarque, uma fatura do frete aéreo, uma fatura emitida pelo transportador dos bens) ou, um dos referidos elemento de prova e um outro elemento de prova, tal como uma apólice de seguro relativa ao transporte ou à expedição dos bens ou documentos bancários comprovativos do pagamento do transporte ou da expedição dos bens, documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo, um notário, que confirmem a chegada dos bens ao Estado membro de destino ou um recibo emitido por um depositário no Estado membro de destino, que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado membro;
- Quando os bens são transportados ou expedidos pelo adquirente ou por um terceiro agindo por sua conta, o vendedor deve ter na sua posse, além dos elementos de prova mencionados na alínea anterior, uma declaração escrita do adquirente indicando que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por um terceiro agindo por conta do adquirente, e mencionando o Estado membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente (declaração deve ser entregue ao vendedor até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à sua disposição);
Os elementos de prova necessários devem ser emitidos por duas partes independentes uma da outra, bem como do vendedor e do adquirente, para que possam ser admitidos como meios de prova de transporte.
Esta presunção de que ocorreu a expedição ou transporte dos bens pode ser ilidida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) caso disponha de informação que contradiz a veracidade dos elementos de prova apresentados, cabendo, neste caso, ao sujeito passivo demonstrar que estão reunidas as condições de aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do RITI.
Este Regulamento entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2020, sem qualquer necessidade de transposição para a legislação interna.